STJ — 1949793

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-08-29Data Publicacao: 2022-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b2bb2662786adfdd1cd387bb9ecd5bebe1ddf68d46ea74fd5fc70de3dfb41f0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 1.186: EXCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS AO PIS E À COFINS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). SOBRESTAMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA DETERMINAR SOBRESTAMENTO NA ORIGEM. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato de Delegado da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul/RS, que considerou, para fins de base de cálculo da CPRB ? Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta, instituída pela Lei n. 12.546/2011, os valores refe…

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 1.186: EXCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS AO PIS E À COFINS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). SOBRESTAMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA DETERMINAR SOBRESTAMENTO NA ORIGEM. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato de Delegado da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul/RS, que considerou, para fins de base de cálculo da CPRB ? Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta, instituída pela Lei n. 12.546/2011, os valores referentes ao PIS/COFINS. Na sentença, a segurança foi denegada, ao argumento de que os arts. 7º e 8º da Lei n. 12.546/2011 tem como base de cálculo a mesma do PIS e da COFINS pelo regime cumulativo (arts. 2º e 3º da Lei 9.718/1998), não havendo inconstitucionalidade. O Tribunal a quo manteve a sentença. II - Verifica-se que a matéria versada no apelo foi submetida a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos - RE 1.341.464 - Tema n. 1.186/STF. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual (Lei n. 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que possibilite às instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art. 543-C, § 7º, e 543-B, § 3º, do CPC e 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso. III - Embargos de declaração acolhidos para determinar o sobrestamento dos autos na origem.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.