Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 1.186: EXCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS AO PIS E À COFINS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). SOBRESTAMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA DETERMINAR SOBRESTAMENTO NA ORIGEM. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato de Delegado da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul/RS, que considerou, para fins de base de cálculo da CPRB ? Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta, instituída pela Lei n. 12.546/2011, os valores refe…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. TEMA N. 1.186: EXCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS AO PIS E À
COFINS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A
RECEITA BRUTA (CPRB). SOBRESTAMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE. EMBARGOS
ACOLHIDOS PARA DETERMINAR SOBRESTAMENTO NA ORIGEM.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato de
Delegado da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul/RS, que
considerou, para fins de base de cálculo da CPRB ? Contribuição
Previdenciária sobre Receita Bruta, instituída pela Lei n.
12.546/2011, os valores referentes ao PIS/COFINS. Na sentença, a
segurança foi denegada, ao argumento de que os arts. 7º e 8º da Lei
n. 12.546/2011 tem como base de cálculo a mesma do PIS e da COFINS
pelo regime cumulativo (arts. 2º e 3º da Lei 9.718/1998), não
havendo inconstitucionalidade. O Tribunal a quo manteve a sentença.
II - Verifica-se que a matéria versada no apelo foi submetida a
julgamento pelo rito dos recursos repetitivos - RE 1.341.464 - Tema
n. 1.186/STF. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo
perseguido na legislação processual (Lei n. 11.672/2008), isto é, a
criação de mecanismo que possibilite às instâncias de origem o juízo
de retratação na forma do art. 543-C, § 7º, e 543-B, § 3º, do CPC e
1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso.
III - Embargos de declaração acolhidos para determinar o
sobrestamento dos autos na origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.