Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO. SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO OU DA
REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ATUAL ART. 1.030,
II, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Consoante pacífico o entendimento deste Tribunal Superior, não é
cabível recurso especial para atacar julgado em que, na sistemática
do recurso repetitivo ou da repercussão geral, foi realizado o
juízo de retratação previsto no atual art. 1.030, II, do CPC/2015".
(AgInt no REsp n. 2.080.518/SC, rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 26/11/2024)
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO. SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO OU DA
REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ATUAL ART. 1.030,
II, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "Consoante pacífico o entendimento deste Tribunal Superior, não é
cabível recurso especial para atacar julgado em que, na sistemática
do recurso repetitivo ou da repercussão geral, foi realizado o
juízo de retratação previsto no atual art. 1.030, II, do CPC/2015".
(AgInt no REsp n. 2.080.518/SC, rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 26/11/2024)
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2605181 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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