STJ — 2000656

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2022-08-16Data Publicacao: 2022-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3469a8261e9b3416d0037926cf65dd9fd7012c3c61a1ab2ca564c795d8e7cebc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. FORMALIDADE. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DEMAIS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, cuida-se de ação ordinária de obrigação de fazer, com pedido liminar, ajuizada por Danilo Ferro Oliveira, na qual se questiona a interpretação do edital do concurso para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e Registro do Estado do Espírito Santo, regulado pelo Edital n. 1 - TJES, de 10 de julho de 2013, em relação à comprovação do exercício da advocacia (Avaliação de Títulos).
  2. Esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual não é possível alterar os critérios adotados pela banca examinadora, sob pena de violação, pelo Poder Judiciário, do princípio da igualdade entre os candidatos.
  3. No caso, o Tribunal de origem consignou que não há qualquer ilegalidade na conduta da parte agravada e que não foi atribuída pontuação ao candidato, pois a documentação por ele apresentada estava em desacordo com as exigências do edital.
  4. A controvérsia foi dirimida pela Corte local com base nas cláusulas do edital e nas provas dos autos. Desse modo, apreciar a pretensão da parte na forma pretendida implicaria o reexame das cláusulas editalícias e das provas dos autos. Ocorre que tal providencia é vedada em recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
  5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico, não ficou evidenciada a similitude fático-jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria.
  6. A matéria relativa aos arts. 21 da LINDB e 492 do CPC não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, ainda que implicitamente. Ademais, a parte não suscita violação do art. 1.022 do CPC para que se pudesse verificar eventual omissão. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, conforme preceituam as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
  7. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. FORMALIDADE. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DEMAIS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Na origem, cuida-se de ação ordinária de obrigação de fazer, com pedido liminar, ajuizada por Danilo Ferro Oliveira, na qual se questiona a interpretação do edital do concurso para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e Registro do Estado do Espírito Santo, regulado pelo Edital n. 1 - TJES, de 10 de julho de 2013, em relação à comprovação do exercício da advocacia (Avaliação de Títulos). 2. Esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual não é possível alterar os critérios adotados pela banca examinadora, sob pena de violação, pelo Poder Judiciário, do princípio da igualdade entre os candidatos. 3. No caso, o Tribunal de origem consignou que não há qualquer ilegalidade na conduta da parte agravada e que não foi atribuída pontuação ao candidato, pois a documentação por ele apresentada estava em desacordo com as exigências do edital. 4. A controvérsia foi dirimida pela Corte local com base nas cláusulas do edital e nas provas dos autos. Desse modo, apreciar a pretensão da parte na forma pretendida implicaria o reexame das cláusulas editalícias e das provas dos autos. Ocorre que tal providencia é vedada em recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico, não ficou evidenciada a similitude fático-jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. 6. A matéria relativa aos arts. 21 da LINDB e 492 do CPC não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, ainda que implicitamente. Ademais, a parte não suscita violação do art. 1.022 do CPC para que se pudesse verificar eventual omissão. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, conforme preceituam as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 7. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.