STJ — 2030966
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c7c646b6a229c9bea058cb0c650da38dec43fbe5650c0548dbb3acfb646da37e
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. DOLO ESPECÍFICO. PRESENÇA. PRESCRIÇÃO. TEMA 1199/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento alcançado na decisão agravada converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a incidência retroativa da prescrição intercorrente em ação por improbidade administrativa e reconhece a existência de dolo específico na conduta do réu. Precedentes.
- Caso em que os agravantes foram condenados por malversação de verbas públicas em convênios municipais, sendo o servidor público do ente financiador o gestor de fato e deliberadamente oculto da entidade privada, com evidente conflito de interesses.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. DOLO ESPECÍFICO. PRESENÇA.
PRESCRIÇÃO. TEMA 1199/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O entendimento alcançado na decisão agravada converge com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a
incidência retroativa da prescrição intercorrente em ação por
improbidade administrativa e reconhece a existência de dolo
específico na conduta do réu. Precedentes.
2. Caso em que os agravantes foram condenados por malversação de
verbas públicas em convênios municipais, sendo o servidor público do
ente financiador o gestor de fato e deliberadamente oculto da
entidade privada, com evidente conflito de interesses.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.