STJ — 2030966

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c7c646b6a229c9bea058cb0c650da38dec43fbe5650c0548dbb3acfb646da37e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. DOLO ESPECÍFICO. PRESENÇA. PRESCRIÇÃO. TEMA 1199/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O entendimento alcançado na decisão agravada converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a incidência retroativa da prescrição intercorrente em ação por improbidade administrativa e reconhece a existência de dolo específico na conduta do réu. Precedentes.
  2. Caso em que os agravantes foram condenados por malversação de verbas públicas em convênios municipais, sendo o servidor público do ente financiador o gestor de fato e deliberadamente oculto da entidade privada, com evidente conflito de interesses.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. DOLO ESPECÍFICO. PRESENÇA. PRESCRIÇÃO. TEMA 1199/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O entendimento alcançado na decisão agravada converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a incidência retroativa da prescrição intercorrente em ação por improbidade administrativa e reconhece a existência de dolo específico na conduta do réu. Precedentes. 2. Caso em que os agravantes foram condenados por malversação de verbas públicas em convênios municipais, sendo o servidor público do ente financiador o gestor de fato e deliberadamente oculto da entidade privada, com evidente conflito de interesses. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.