STJ — 2648146

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 693c840f21f9fb7e6dd45b702d008d133a50b2e02e8ffaf4305a053c2ee1a05b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA INCAPACIDADE DO SEGURADO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA, NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1246/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 2.082.395/SP e 2.098.629/SP, submetidos ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC (Tema 1246/STJ), pacificou entendimento segundo o qual "é inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)".
  2. No caso dos autos, a parte agravante pretende a reforma do acórdão que indeferira o pedido de concessão de benefício previdenciário acidentário por considerar que o laudo pericial atestou que não há nexo causal entre a incapacidade e o trabalho que o segurado exercia. Assim sendo, revela-se manifestamente inadmissível o presente recurso especial, uma vez que a questão jurídica posta em debate enquadra-se no Tema 1246/STJ.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA INCAPACIDADE DO SEGURADO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA, NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1246/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 2.082.395/SP e 2.098.629/SP, submetidos ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC (Tema 1246/STJ), pacificou entendimento segundo o qual "é inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)". 2. No caso dos autos, a parte agravante pretende a reforma do acórdão que indeferira o pedido de concessão de benefício previdenciário acidentário por considerar que o laudo pericial atestou que não há nexo causal entre a incapacidade e o trabalho que o segurado exercia. Assim sendo, revela-se manifestamente inadmissível o presente recurso especial, uma vez que a questão jurídica posta em debate enquadra-se no Tema 1246/STJ. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.