STJ — 2531184

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2025-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b6ec7b4c45f72828dea44d1ab63874e7eb92e79eeeb319d3ccef4937ff30269c

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM DÉBITO DA FAZENDA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO ÂMBITO DESTA CORTE. DIREITO AUTÔNOMO DO PROCURADOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido destoa dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que, após o julgamento da ADI 6.053/DF, passou a acompanhar o entendimento da Suprema Corte, no sentido de que os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, constituem direito autônomo do procurador público, porque integram o seu patrimônio particular, portanto não pode haver compensação. 2. Os precedentes anexados pelo agravante em seu recurso se mostram desatualizados perante o novo entendimento firmado por ambas as Turmas de Direito Público que compõem a Primeira Seção do STJ. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.