STJ — 2531184
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b6ec7b4c45f72828dea44d1ab63874e7eb92e79eeeb319d3ccef4937ff30269c
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM DÉBITO DA FAZENDA.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO ÂMBITO DESTA CORTE. DIREITO AUTÔNOMO DO
PROCURADOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido destoa dos recentes precedentes do Superior
Tribunal de Justiça, que, após o julgamento da ADI 6.053/DF, passou
a acompanhar o entendimento da Suprema Corte, no sentido de que os
honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda
Pública, constituem direito autônomo do procurador público, porque
integram o seu patrimônio particular, portanto não pode haver
compensação.
2. Os precedentes anexados pelo agravante em seu recurso se mostram
desatualizados perante o novo entendimento firmado por ambas as
Turmas de Direito Público que compõem a Primeira Seção do STJ.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.