STJ — 37135

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2025-05-13Data Publicacao: 2025-05-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 47899593962bdc55714fb6838c154a2c9715cdfc0ddfdaf1986657ce1f8d96e5

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Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

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Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. CARTÓRIO DE NOTAS E DE REGISTRO. PERDA DO OBJETO. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVA ORAL E PSICOTÉCNICO. EDITAL 6/2009 EM OBSERVÂNCIA AO ART. 236, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI FEDERAL 8.935/1994. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O STF, ao julgar improcedente o pedido na ADC 14, declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei Federal 8.935/1994, que previa a exclusividade de avaliação de títulos em concurso para o preenchimento de vagas por remoção. (STF. Plenário. ADC 14/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 4/9/2023).
  2. No julgamento da ADPF 209, o STF declarou não recepcionados pela Constituição os §§ 2º, 4º, 5º e 6º e caput do art. 10 da Lei Complementar paulista 539/1988, fixando tese no sentido de ser "incompatível com a Constituição Federal de 1988 - por violar a competência da União para definir os princípios básicos a serem seguidos na execução dos serviços notariais e de registro (CF/1988, art. 236) - norma estadual que objetiva regulamentar a forma de provimento de suas serventias extrajudiciais, fixando regras do concurso para ingresso e remoção nos respectivos cartórios". (STF. Plenário. ADPF 209/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 3/5/2023).
  3. É entendimento pacificado no STJ que o término do prazo de validade de um concurso público não resulta na perda do objeto, caso ainda esteja pendente o julgamento de mandado de segurança que busca reconhecer a ilegalidade do edital.
  4. Tampouco ocorre a perda do objeto diante da declaração de inconstitucionalidade e da não recepção de normas cuja aplicação se requer na ação mandamental, uma vez que o writ impugna a validade do edital, inclusive quanto às matérias a serem cobradas nas avaliações.
  5. A CF/1988, em seu art. 236, § 3º, instituiu o sistema atual de delegação de serviços notariais e de registros públicos, prevendo a necessidade de concurso público de provas e títulos para a remoção e o ingresso no serviço notarial e de registros, norma reconhecidamente autoaplicável.
  6. Ao julgar a ADI 4.300, o STF reconheceu a constitucionalidade da Resolução n. 81/2009 do CNJ, que também tratou sobre os concursos públicos de provas e títulos para a outorga das Delegações de Notas e de Registro (STF. Info 1144. Plenário. ADI 4.300/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 07/8/2024).
  7. É sabido que, em vista do princípio da vinculação ao edital, as condições estabelecidas no regramento do certame vinculam tanto o Poder Público, que promove o concurso, quanto os candidatos do certame, que a ele se submetem. Assim, sobretudo se não impugnado a tempo e modo pela parte interessada, não há ilegalidade em sua fiel observância pela Administração.
  8. Ausente direito líquido e certo, é de se negar provimento ao recurso.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. CARTÓRIO DE NOTAS E DE REGISTRO. PERDA DO OBJETO. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVA ORAL E PSICOTÉCNICO. EDITAL 6/2009 EM OBSERVÂNCIA AO ART. 236, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI FEDERAL 8.935/1994. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO. 1. O STF, ao julgar improcedente o pedido na ADC 14, declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei Federal 8.935/1994, que previa a exclusividade de avaliação de títulos em concurso para o preenchimento de vagas por remoção. (STF. Plenário. ADC 14/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 4/9/2023). 2. No julgamento da ADPF 209, o STF declarou não recepcionados pela Constituição os §§ 2º, 4º, 5º e 6º e caput do art. 10 da Lei Complementar paulista 539/1988, fixando tese no sentido de ser "incompatível com a Constituição Federal de 1988 - por violar a competência da União para definir os princípios básicos a serem seguidos na execução dos serviços notariais e de registro (CF/1988, art. 236) - norma estadual que objetiva regulamentar a forma de provimento de suas serventias extrajudiciais, fixando regras do concurso para ingresso e remoção nos respectivos cartórios". (STF. Plenário. ADPF 209/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 3/5/2023). 3. É entendimento pacificado no STJ que o término do prazo de validade de um concurso público não resulta na perda do objeto, caso ainda esteja pendente o julgamento de mandado de segurança que busca reconhecer a ilegalidade do edital. 4. Tampouco ocorre a perda do objeto diante da declaração de inconstitucionalidade e da não recepção de normas cuja aplicação se requer na ação mandamental, uma vez que o writ impugna a validade do edital, inclusive quanto às matérias a serem cobradas nas avaliações. 5. A CF/1988, em seu art. 236, § 3º, instituiu o sistema atual de delegação de serviços notariais e de registros públicos, prevendo a necessidade de concurso público de provas e títulos para a remoção e o ingresso no serviço notarial e de registros, norma reconhecidamente autoaplicável. 6. Ao julgar a ADI 4.300, o STF reconheceu a constitucionalidade da Resolução n. 81/2009 do CNJ, que também tratou sobre os concursos públicos de provas e títulos para a outorga das Delegações de Notas e de Registro (STF. Info 1144. Plenário. ADI 4.300/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 07/8/2024). 7. É sabido que, em vista do princípio da vinculação ao edital, as condições estabelecidas no regramento do certame vinculam tanto o Poder Público, que promove o concurso, quanto os candidatos do certame, que a ele se submetem. Assim, sobretudo se não impugnado a tempo e modo pela parte interessada, não há ilegalidade em sua fiel observância pela Administração. 8. Ausente direito líquido e certo, é de se negar provimento ao recurso.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Afrânio Vilela, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO - REGRAS DE CONCURSO PÚBLICO - NORMA ESTADUAL) STF - [[ADPF 209]] (AVALIAÇÃO DE TÍTULO SEM CONCURSO - VAGAS POR REMOÇÃO) STF - [[ADC 14]], INFORMATIVO 1106 (CONCURSOS PÚBLICOS DE PROVAS E TÍTULOS - OUTORGA DAS DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO) STF - [[ADI 4300]] (CONCURSO PÚBLICO - RESULTADO FINAL - MANDADO DE SEGURANÇA - PERDA DO OBJETO - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - <<AgInt no RMS 68327>>-PR, <<AgInt no RMS 47211>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.