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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE
SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. CARTÓRIO DE NOTAS E DE REGISTRO. PERDA DO
OBJETO. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVA ORAL E PSICOTÉCNICO. EDITAL
6/2009 EM OBSERVÂNCIA AO ART. 236, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À
LEI FEDERAL 8.935/1994. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O STF, ao julgar improcedente o pedido na ADC 14, declarou a
inconstitucionalidade do art. 16 da Lei Federal 8.935/1994, que
previa a exclusividade de avaliação de títulos em concurso para o
preenchimento de vagas por remoção. (STF. Plenário. ADC 14/DF, Rel.
Min. Rosa Weber, julgado em 4/9/2023).
- No julgamento da ADPF 209, o STF declarou não recepcionados pela
Constituição os §§ 2º, 4º, 5º e 6º e caput do art. 10 da Lei
Complementar paulista 539/1988, fixando tese no sentido de ser
"incompatível com a Constituição Federal de 1988 - por violar a
competência da União para definir os princípios básicos a serem
seguidos na execução dos serviços notariais e de registro (CF/1988,
art. 236) - norma estadual que objetiva regulamentar a forma de
provimento de suas serventias extrajudiciais, fixando regras do
concurso para ingresso e remoção nos respectivos cartórios". (STF.
Plenário. ADPF 209/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em
3/5/2023).
- É entendimento pacificado no STJ que o término do prazo de
validade de um concurso público não resulta na perda do objeto, caso
ainda esteja pendente o julgamento de mandado de segurança que
busca reconhecer a ilegalidade do edital.
- Tampouco ocorre a perda do objeto diante da declaração de
inconstitucionalidade e da não recepção de normas cuja aplicação se
requer na ação mandamental, uma vez que o writ impugna a validade do
edital, inclusive quanto às matérias a serem cobradas nas
avaliações.
- A CF/1988, em seu art. 236, § 3º, instituiu o sistema atual de
delegação de serviços notariais e de registros públicos, prevendo a
necessidade de concurso público de provas e títulos para a remoção e
o ingresso no serviço notarial e de registros, norma
reconhecidamente autoaplicável.
- Ao julgar a ADI 4.300, o STF reconheceu a constitucionalidade da
Resolução n. 81/2009 do CNJ, que também tratou sobre os concursos
públicos de provas e títulos para a outorga das Delegações de Notas
e de Registro (STF. Info 1144. Plenário. ADI 4.300/DF, Rel. Min.
Dias Toffoli, julgado em 07/8/2024).
- É sabido que, em vista do princípio da vinculação ao edital, as
condições estabelecidas no regramento do certame vinculam tanto o
Poder Público, que promove o concurso, quanto os candidatos do
certame, que a ele se submetem. Assim, sobretudo se não impugnado a
tempo e modo pela parte interessada, não há ilegalidade em sua fiel
observância pela Administração.
- Ausente direito líquido e certo, é de se negar provimento ao
recurso.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE
SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. CARTÓRIO DE NOTAS E DE REGISTRO. PERDA DO
OBJETO. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVA ORAL E PSICOTÉCNICO. EDITAL
6/2009 EM OBSERVÂNCIA AO ART. 236, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À
LEI FEDERAL 8.935/1994. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO.
1. O STF, ao julgar improcedente o pedido na ADC 14, declarou a
inconstitucionalidade do art. 16 da Lei Federal 8.935/1994, que
previa a exclusividade de avaliação de títulos em concurso para o
preenchimento de vagas por remoção. (STF. Plenário. ADC 14/DF, Rel.
Min. Rosa Weber, julgado em 4/9/2023).
2. No julgamento da ADPF 209, o STF declarou não recepcionados pela
Constituição os §§ 2º, 4º, 5º e 6º e caput do art. 10 da Lei
Complementar paulista 539/1988, fixando tese no sentido de ser
"incompatível com a Constituição Federal de 1988 - por violar a
competência da União para definir os princípios básicos a serem
seguidos na execução dos serviços notariais e de registro (CF/1988,
art. 236) - norma estadual que objetiva regulamentar a forma de
provimento de suas serventias extrajudiciais, fixando regras do
concurso para ingresso e remoção nos respectivos cartórios". (STF.
Plenário. ADPF 209/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em
3/5/2023).
3. É entendimento pacificado no STJ que o término do prazo de
validade de um concurso público não resulta na perda do objeto, caso
ainda esteja pendente o julgamento de mandado de segurança que
busca reconhecer a ilegalidade do edital.
4. Tampouco ocorre a perda do objeto diante da declaração de
inconstitucionalidade e da não recepção de normas cuja aplicação se
requer na ação mandamental, uma vez que o writ impugna a validade do
edital, inclusive quanto às matérias a serem cobradas nas
avaliações.
5. A CF/1988, em seu art. 236, § 3º, instituiu o sistema atual de
delegação de serviços notariais e de registros públicos, prevendo a
necessidade de concurso público de provas e títulos para a remoção e
o ingresso no serviço notarial e de registros, norma
reconhecidamente autoaplicável.
6. Ao julgar a ADI 4.300, o STF reconheceu a constitucionalidade da
Resolução n. 81/2009 do CNJ, que também tratou sobre os concursos
públicos de provas e títulos para a outorga das Delegações de Notas
e de Registro (STF. Info 1144. Plenário. ADI 4.300/DF, Rel. Min.
Dias Toffoli, julgado em 07/8/2024).
7. É sabido que, em vista do princípio da vinculação ao edital, as
condições estabelecidas no regramento do certame vinculam tanto o
Poder Público, que promove o concurso, quanto os candidatos do
certame, que a ele se submetem. Assim, sobretudo se não impugnado a
tempo e modo pela parte interessada, não há ilegalidade em sua fiel
observância pela Administração.
8. Ausente direito líquido e certo, é de se negar provimento ao
recurso.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista regimental do Sr. Ministro Afrânio Vilela, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO - REGRAS DE CONCURSO PÚBLICO -
NORMA ESTADUAL)
STF - [[ADPF 209]]
(AVALIAÇÃO DE TÍTULO SEM CONCURSO - VAGAS POR REMOÇÃO)
STF - [[ADC 14]], INFORMATIVO 1106
(CONCURSOS PÚBLICOS DE PROVAS E TÍTULOS - OUTORGA DAS DELEGAÇÕES DE
NOTAS E DE REGISTRO)
STF - [[ADI 4300]]
(CONCURSO PÚBLICO - RESULTADO FINAL - MANDADO DE SEGURANÇA - PERDA
DO OBJETO - NÃO OCORRÊNCIA)
STJ - <<AgInt no RMS 68327>>-PR, <<AgInt no RMS 47211>>-GO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008935 ANO:1994
ART:00016
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00236 PAR:00003
- LEG:EST LCP:000539 ANO:1988 UF:SP
ART:00010 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00004
PAR:00005 PAR:00006
- LEG:FED RES:000081 ANO:2009
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.