Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. ALEGADA UTILIZAÇÃO PARA FINS PARTICULARES DE VEÍCULO APREENDIDO E CEDIDO PARA A AUTORIDADE POLICIAL LOCAL. REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO JUSTIFICADA. MAGISTRADO EM SITUAÇÃO DE RISCO. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO FUNCIONAL NA ESFERA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Na origem…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECEBIMENTO DA INICIAL. MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. ALEGADA
UTILIZAÇÃO PARA FINS PARTICULARES DE VEÍCULO APREENDIDO E CEDIDO
PARA A AUTORIDADE POLICIAL LOCAL. REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO JUSTIFICADA. MAGISTRADO EM SITUAÇÃO DE RISCO.
RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO FUNCIONAL NA ESFERA
ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS
FUNDAMENTOS.
I - Na origem trata-se de ação em que se pretende a condenação por
ato de improbidade administrativa, envolvendo a utilização de
veículo apreendido e abastecimento de veículo particular com verba
pública. No Tribunal a quo, a sentença de rejeição da petição
inicial, foi confirmada em reexame necessário, com base na ausência
de indícios suficientes de ato de improbidade e na prescrição
parcial (fls. 7231-7252).
II - Ameaças ao magistrado de primeiro grau e seus familiares pela
relevante atuação na frente de operação que desbaratou organização
criminosa especializada no roubo de cargas e caminhões. Veículo
apreendido judicialmente e cedido para Polícia Civil do Estado pode,
nessas circunstâncias, ser utilizado para garantir a segurança
pessoal do magistrado, sem que ocorra qualquer ilegalidade na
medida.
III - Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. O agravo
interno foi interposto contra decisão que não conheceu do recurso
especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na
petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que
foram objeto de análise na decisão recorrida.
IV - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o
recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido
violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar
em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via
estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da
ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a
sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o
decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos
dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza
deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o
disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia."
V - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a
controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e
provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão
diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é
vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A
pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
VI - Os demais dispositivos legais mencionados pela parte recorrente
na petição de recurso especial não foram objeto de análise na Corte
de origem. Tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na
Corte de origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso
especial diante da falta de prequestionamento da matéria. Para que
o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento
das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a
oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ)
e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso
especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve
ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp
1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a
julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016,
DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no
AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.