STJ — 1097411
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 73f55d4335992a3c8ac00670885a3c8af29ea9615dd017bc94cab977e70ff167
Registro público original completo (JSON)
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUROS ESPECIAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO. CONSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Espécie em que a Corte de origem, embora tenha reconhecido que a área objeto da ação esteja situada em área de preservação permanente, mitigou a proteção ao meio ambiente, ao entender serem inaplicáveis as distâncias mínimas definidas pelo Código Florestal entre construções e margens de rios, por se tratar de área urbana.
- Entendimento que diverge da jurisprudência desta Corte, segundo a qual a existência de situação de urbanização consolidada em área de preservação permanente não exime o réu de recompor o meio ambiente. Restabelecimento da sentença que julgou procedentes os pedidos.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUROS ESPECIAL. ÁREA
DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO. CONSTRUÇÃO.
VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Espécie em que a Corte de origem, embora tenha reconhecido que a
área objeto da ação esteja situada em área de preservação
permanente, mitigou a proteção ao meio ambiente, ao entender serem
inaplicáveis as distâncias mínimas definidas pelo Código Florestal
entre construções e margens de rios, por se tratar de área urbana.
2. Entendimento que diverge da jurisprudência desta Corte, segundo a
qual a existência de situação de urbanização consolidada em área de
preservação permanente não exime o réu de recompor o meio ambiente.
Restabelecimento da sentença que julgou procedentes os pedidos.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.