Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. JULGAMENTO DE RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 15 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI N. 12.651/2012). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DAS ADIS N. 4.901, 4.902, 4.903 E 4.937 E DA ADC N. 42. OCORRÊNCIA. A DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL IMPÕE SUA APLICAÇÃO IMEDIATA. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. I - Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno. O recurso foi julgado pela Segunda Turma. II - Opostos embargos de declaração, aponta…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
JULGAMENTO DE RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 15 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI N.
12.651/2012). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DAS ADIS N. 4.901, 4.902, 4.903 E
4.937 E DA ADC N. 42. OCORRÊNCIA. A DECLARAÇÃO DE
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL IMPÕE SUA
APLICAÇÃO IMEDIATA. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES.
I - Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo
interno. O recurso foi julgado pela Segunda Turma.
II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante
vícios no acórdão embargado.
III - Entrementes à tramitação, sobreveio o Ofício (OFSTF
01089860/2024), noticiando o julgamento da Reclamação n. 74.197/SP,
de Relatoria do Ministro Flávio Dino, na qual restou assentado: "(..
.) esta Corte possui precedentes no sentido de que a não aplicação
do art. 15 do Novo Código Florestal ao caso concreto, sob o
argumento da irretroatividade, esvazia a força normativa do
dispositivo legal e implica recusa à eficácia vinculante das
decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas nas AD Is 4.901,
4.902, 4.903 e 4.937 e na ADC 42. 23. Pelo exposto, com fundamento
no art. 161, parágrafo único, do RISTF, julgo procedente a presente
reclamação para cassar a decisão reclamada (e-doc. 03, p. 7-9),
oriunda da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, e
determinar que nova seja proferida considerando a aplicação imediata
do art. 15 da Lei nº 12.651/2012, ainda que em relação a fatos
pretéritos, conforme assentado nos paradigmas de controle invocados
(ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e na ADC 42). (s.g.)"
IV - Impõe-se a observância da referida decisão, ante a
imperatividade do comando exarado na referida reclamação,
fortalecido pelo fato de se tratar de entendimento firmado pela
Suprema Corte, em ação direta de inconstitucionalidade (ADIs n.
4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e na ADC n. 42), sobrepondo-se ao
entendimento deste Corte Superior, em sentido contrário. Nessa
perspectiva, merece reforma a decisão e acórdão confirmativo no
presente processo, no ponto em que afirmou a irretroatividade do
art. 15 da Lei n. 12.651/2012, cuja aplicação imediata se impõe.
V - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes,
para, em observância do julgado na Reclamação n. 74.197/SP perante o
Supremo Tribunal Federal, reconhecer a aplicação retroativa do art.
15 da Lei n. 12.651/2012 - a permitir a compensação da reserva
legal com APP -e, em consequência, negar provimento ao recurso
especial do Ministério Público do Estado de São Paulo, na parte
conhecida.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.