Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS.
CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E
RELEVÂNCIA. DESPESAS DECORRENTES DE ASSESSORIA E SERVIÇOS DE
INFORMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
aferição da essencialidade e relevância dos insumos no processo
produtivo da empresa constitui matéria eminentemente fática,
insuscetível de reexame na via do recurso especial, nos termos da
Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial.". Precedentes.
- A simples possibilidade de afetação a representativos de
controvérsia não constitui motivo suficiente para o sobrestamento do
feito. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS.
CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E
RELEVÂNCIA. DESPESAS DECORRENTES DE ASSESSORIA E SERVIÇOS DE
INFORMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
aferição da essencialidade e relevância dos insumos no processo
produtivo da empresa constitui matéria eminentemente fática,
insuscetível de reexame na via do recurso especial, nos termos da
Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial.". Precedentes.
2. A simples possibilidade de afetação a representativos de
controvérsia não constitui motivo suficiente para o sobrestamento do
feito. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.