Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇAO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO
PORTUÁRIO. ESBULHO. DECLARADA INCOMPETÊNCIA. RATIFICAÇÃO DOS ATOS
PRATICADOS PELO JUÍZO ESTADUAL. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O declínio de competência transfere para o juízo competente a
apreciação dos atos já praticados, que podem ou não ser ratificados.
- No caso, compete ao Juízo Estadual a ratificação (ou não) dos
atos já praticados, inclusive da tutela de urgência deferida, de
modo que a pretensão defensiva ora manifestada padece de
prejudicialidade, ensejando a perda de objeto do presente recurso
especial.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇAO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO
PORTUÁRIO. ESBULHO. DECLARADA INCOMPETÊNCIA. RATIFICAÇÃO DOS ATOS
PRATICADOS PELO JUÍZO ESTADUAL. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O declínio de competência transfere para o juízo competente a
apreciação dos atos já praticados, que podem ou não ser ratificados.
2. No caso, compete ao Juízo Estadual a ratificação (ou não) dos
atos já praticados, inclusive da tutela de urgência deferida, de
modo que a pretensão defensiva ora manifestada padece de
prejudicialidade, ensejando a perda de objeto do presente recurso
especial.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.