Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DECRETO ESTADUAL. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. JUROS COMPENSATÓRIOS. TRIBUNAL AFIRMA QUE FATOS SERÃO APURADOS EM LIQUIDAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE FOI APENAS PARCIALMENTE REFORMADO PELO PRÓPRIO TRIBUNAL EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANUTENÇÃO QUANTO À DETERMINAÇÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. PREVISÃO ESPECÍFICA NA LEI DA DESAPROPRIAÇÃO NÃO AFASTA AS REGRAS GERAIS DO CPC/2015 QUANTO À MAJORAÇÃO POR RECURSO IMPROCEDENTE INTERPOSTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AIN…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO
POR UTILIDADE PÚBLICA. DECRETO ESTADUAL. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU
DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. JUROS
COMPENSATÓRIOS. TRIBUNAL AFIRMA QUE FATOS SERÃO APURADOS EM
LIQUIDAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE FOI APENAS PARCIALMENTE REFORMADO
PELO PRÓPRIO TRIBUNAL EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANUTENÇÃO QUANTO À
DETERMINAÇÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. PREVISÃO
ESPECÍFICA NA LEI DA DESAPROPRIAÇÃO NÃO AFASTA AS REGRAS GERAIS DO
CPC/2015 QUANTO À MAJORAÇÃO POR RECURSO IMPROCEDENTE INTERPOSTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA
QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu
conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa
as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o
recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido
violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar
em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via
estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da
ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a
sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o
decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos
dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza
deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o
disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia."
III - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a
controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e
provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão
diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é
vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A
pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - No caso dos autos, "os juros compensatórios deverão incidir na
forma retro explicitada e apenas a partir da data da efetiva imissão
na posse, cuja apuração far-se-á, se o caso, mediante liquidação
pelo procedimento comum, nos termos dos artigos 509, inciso II, e
510 do Código de Processo Civil", e que, posteriormente, apenas
fixou novos parâmetros, mas, ainda, a ser apurado eventual perda de
renda sofrida pelo proprietário, em liquidação pelo rito comum,
limitados a 6%. Portanto não há que falar em violação da legislação
federal apontada.
V - Quanto à majoração de honorários, verifica-se que é devida,
porquanto, se a parte se submete ao processo judicial de rito comum,
está sujeita às regras gerais do Código de Processo Civil de 2015,
que incidem tempus regit actum, aos atos processuais praticados,
desde que não conflitem com regras específicas.
VI - No caso, havendo acordo, procedem-se os termos da lei de
desapropriação ou "intentar-se judicialmente" (este último o caso
dos autos), submete-se às regras do processo civil, na inteligência
do art. 10 da Lei n. 3.365/1941. No caso, a data da sentença foi
17/4/2017 (fl. 678), portanto, aplicável o CPC/2015. (AgInt no AREsp
n. 2.503.149/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.)
VII - Ainda, quanto ao seguinte trecho das informações
complementares à ementa do REsp n. 1.670.868/SC, que mutatis
mutandis, aplica-se ao caso dos autos, apenas quanto à
aplicabilidade das normas de direito processual civil à fixação de
honorários (como regra) e não quanto a critérios (de majoração ou de
percentuais, porquanto serão do CPC/2015): "[...] como a data da
sentença é o marco temporal a ser considerado para definição da
norma de regência aplicável ao arbitramento dos honorários
advocatícios, deve-se utilizar, no caso, o disposto no art. 20, §
4°, do CPC/1973, mostrando-se razoável a fixação de verba honorária
em valor fixo, com base em critério de equidade". (REsp n.
1.670.868/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 27/10/2020, DJe de 11/12/2020.)
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.