Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ADVENTO DA LEI N. 14.230/2021. DANO AO ERÁRIO QUANTIFICADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DOLO ESPECÍFICO EVIDENCIADO. RECURSO REPASSADO A TERCEIRO SEM VINCULAÇÃO COM A OBRA DO CONVÊNIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada em razão de desvio de recursos federais repassados pela antiga Secreta…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO QUE NÃO ATACOU
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 932, III, DO
CPC/2015 E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO. ADVENTO DA LEI N. 14.230/2021. DANO AO ERÁRIO
QUANTIFICADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DOLO ESPECÍFICO
EVIDENCIADO. RECURSO REPASSADO A TERCEIRO SEM VINCULAÇÃO COM A OBRA
DO CONVÊNIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade
administrativa, ajuizada em razão de desvio de recursos federais
repassados pela antiga Secretaria Especial de Políticas Regionais do
Ministério do Planejamento para o Município de São João do Piauí/PI
para reforma e melhoria de 149 unidades habitacionais, mas apenas
24,47% do convênio foi executado.
II - A decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando:
ausência ou equívoco na indicação de artigo de lei federal violado -
Súmula n. 284/STF, consonância do acórdão recorrido com
jurisprudência do STJ (não realização da perícia), consonância do
acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (prescrição),
consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (bis in
idem), consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ
(dosimetria) e Súmula n. 7/STJ. No entanto, a parte agravante deixou
de impugnar especificamente: consonância do acórdão recorrido com
jurisprudência do STJ (não realização da perícia), consonância do
acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (prescrição),
consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (bis in
idem) e consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ
(dosimetria). Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se
conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
III - A apuração do Tribunal de Contas da União, em tomada de contas
especial, que quantifica o valor do dano, é suficiente para
comprovar a lesão ao erário, nos termos do art. 10, caput, da Lei n.
8.429/1992.
IV - O dolo está evidenciado na medida em que o réu recebeu,
mediante fraude na transferência do crédito, valores relacionados ao
convênio sem sequer haver prestado serviço relacionado com o
ajuste. Conforme consignado pelo Tribunal de origem: "[...] embora o
réu ANTÔNIO RUFINO tenha confirmado o recebimento dos cheques acima
mencionados após o endosso feito pelo Sr. Cícero Aniceto, a
assertiva testou infirmada pela certidão de óbito deste (f7. 529),
atestando que ele faleceu em 2 de agosto de 1998, ou seja, antes da
própria emissão dos cheques de n. s 997572 e 997573, em 18 de agosto
e 22 de setembro de 1998, respectivamente, e, portanto, de eventual
endosso. De conseguinte, houve fraude na transferência do suposto
crédito. Igualmente, extrai-se do depoimento acima, que as ditas
ordens de pagamento 'endossadas' a ANTÔNIO RUFINO não tinham
qualquer relação com o objeto do convênio n. 500/97. Assim, é fácil
perceber que a conduta do réu MURILO ANTÔNIO foi direcionada para
beneficiar terceiro que sequer havia prestado qualquer serviço
relacionado com o ajuste, configurando, destarte, o ato de
improbidade previsto no inciso I do art. 10 da LIA."
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.