STJ — 1599553

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2022-08-16Data Publicacao: 2022-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 64307af8c2b2564a347117f797ab9409906336cb6fd8e9e32a92d9c2cb13b6a8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TESE DO AGRAVO INTERNO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS POR ERRO JUDICIÁRIO E SEM INTIMAÇÃO DOS IMPETRANTES. ALEGADA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão embargado não se manifestou sobre a segunda tese suscitada no agravo interno interposto às e-STJ fls. 538/547, segundo a qual ?ainda que se considere que houve um impulso da parte em 1993, os autos foram arquivados em 1994 e assim ficaram até 2016, inertes por 22 anos. Mesmo que se considere que tenha havido erro do Judiciário, ao promover o arquivamento do feito, não há como negar que esse erro teria ocorrido mais de duas décadas atrás?.
  2. Segundo já consignado na decisão monocrática proferida às e-STJ fls. 525/534, o Tribunal de origem afastou a prescrição aduzindo que os embargados, após a concessão da segurança, requereram o cumprimento do julgado, tendo o d. Juízo de primeiro expedido ofício ao Diretor do DETRAN/ES para que cumprisse a ordem mandamental, o que não restou atendido. Diante da inércia da autoridade coatora, os autos foram conclusos ao d. Juiz que, equivocadamente, determinou o arquivamento dos autos, ao invés de adotar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem já emanada. Destacou a Corte Estadual que o erro foi cometido pelo próprio Poder Judiciário, para o qual os embargados não contribuíram, razão pela qual não poderia ser acolhida a prescrição por suposta inércia dos impetrantes.
  3. Com efeito, os embargados não podem ser prejudicados pela omissão da parte embargante, que deliberadamente deixou de cumprir a ordem mandamental, em que pese devidamente intimada para tanto, permanecendo silente por mais de 22 (vinte e dois) anos.
  4. De igual forma, os embargados não podem sofrer qualquer sanção por erro exclusivo do Poder Judiciário, cometido pelo d. Juízo de primeiro grau, que em vez de adotar as medidas necessárias para o cumprimento da ordem mandamental, determinou indevidamente o arquivamento dos autos e do qual os embargantes não foram intimados.
  5. Logo, o arquivamento dos autos por cerca de 22 anos não pode ser imputado aos embargados, razão pela qual não há como ser reconhecida a prescrição da pretensão executória, como pretende o embargante.
  6. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada e, por conseguinte, para conhecer parcialmente do agravo interno interposto às e-STJ fls. 538/547 e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TESE DO AGRAVO INTERNO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS POR ERRO JUDICIÁRIO E SEM INTIMAÇÃO DOS IMPETRANTES. ALEGADA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O acórdão embargado não se manifestou sobre a segunda tese suscitada no agravo interno interposto às e-STJ fls. 538/547, segundo a qual ?ainda que se considere que houve um impulso da parte em 1993, os autos foram arquivados em 1994 e assim ficaram até 2016, inertes por 22 anos. Mesmo que se considere que tenha havido erro do Judiciário, ao promover o arquivamento do feito, não há como negar que esse erro teria ocorrido mais de duas décadas atrás?. 2. Segundo já consignado na decisão monocrática proferida às e-STJ fls. 525/534, o Tribunal de origem afastou a prescrição aduzindo que os embargados, após a concessão da segurança, requereram o cumprimento do julgado, tendo o d. Juízo de primeiro expedido ofício ao Diretor do DETRAN/ES para que cumprisse a ordem mandamental, o que não restou atendido. Diante da inércia da autoridade coatora, os autos foram conclusos ao d. Juiz que, equivocadamente, determinou o arquivamento dos autos, ao invés de adotar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem já emanada. Destacou a Corte Estadual que o erro foi cometido pelo próprio Poder Judiciário, para o qual os embargados não contribuíram, razão pela qual não poderia ser acolhida a prescrição por suposta inércia dos impetrantes. 3. Com efeito, os embargados não podem ser prejudicados pela omissão da parte embargante, que deliberadamente deixou de cumprir a ordem mandamental, em que pese devidamente intimada para tanto, permanecendo silente por mais de 22 (vinte e dois) anos. 4. De igual forma, os embargados não podem sofrer qualquer sanção por erro exclusivo do Poder Judiciário, cometido pelo d. Juízo de primeiro grau, que em vez de adotar as medidas necessárias para o cumprimento da ordem mandamental, determinou indevidamente o arquivamento dos autos e do qual os embargantes não foram intimados. 5. Logo, o arquivamento dos autos por cerca de 22 anos não pode ser imputado aos embargados, razão pela qual não há como ser reconhecida a prescrição da pretensão executória, como pretende o embargante. 6. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada e, por conseguinte, para conhecer parcialmente do agravo interno interposto às e-STJ fls. 538/547 e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para conhecer parcialmente do agravo interno interposto às fls. 538/547 e, nessa extenção, negar lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalh?es, os Srs. Ministros Francisco Falc?o, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.