Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal em que se pretende a declaração de nulidade do lançamento tributário. Na sentença os embargos foram rejeitados. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Por meio da análise do recurso de IBR-LAM Laminação de Metais Ltda, verifica-se que a petição de recurso especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de presente a guia de recolhimen…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal em que se
pretende a declaração de nulidade do lançamento tributário. Na
sentença os embargos foram rejeitados. No Tribunal a quo, a sentença
foi mantida.
II - Por meio da análise do recurso de IBR-LAM Laminação de Metais
Ltda, verifica-se que a petição de recurso especial foi protocolada,
na origem, sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao
STJ, apesar de presente a guia de recolhimento.
III - Registre-se que o documento juntado aos autos não se trata de
efetivo comprovante de pagamento apto a comprovar a quitação da
obrigação da parte recorrente, uma vez que não contém a sequência
numérica do código de barras.
IV - O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que
"a falta de correspondência entre o código de barras da guia de
recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no
preparo do recurso especial e, portanto, sua deserção". (AgInt no
AREsp 1.449.432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, DJe de 12.5.2020.)
V - Essa exigência tem respaldo na necessidade de constar o número
do código de barras e o do processo, viabilizando a comparação com
aqueles lançados na GRU apresentada, para que não haja dúvida acerca
da validade do documento e do seu efetivo recolhimento.
VI - Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no
recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para
sanar referido vício, não regularizou, tendo em vista que o
recolhimento das custas devidas ao STJ foi realizado em desacordo
com o disposto na Resolução do STJ vigente à época da interposição
do recurso, a qual dispõe que, nos processos recursais, o campo
"Número do Processo que consta no Acórdão Recorrido" da GRU deverá
ser preenchido com o número do processo no Tribunal de origem. No
caso, a parte fez a indicação errônea desse número na guia de
recolhimento das custas devidas ao STJ.
VII - O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no
sentido de que a irregularidade no preenchimento das guias do
preparo -consistente na indicação errônea do processo na origem -,
no ato da interposição do recurso especial, caracteriza a sua
deserção. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no REsp
1.587.322/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe de 28.11.2019; AgInt no AREsp 916.926/MS, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21.11.2019; e
AgInt no AREsp 1.435.121/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe de 26.9.2019.
VIII - Dessa forma, o recurso especial não foi devida e
oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n.
187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.
IX - O princípio da instrumentalidade das formas é observado com a
abertura de possibilidade para correção de vícios superáveis, mas
também assegura a igualdade entre as partes na medida em que evita o
tratamento privilegiado e a usurpação da segurança jurídica com a
superação casuística de regras processuais formais. Nesse sentido:
AgInt no AREsp n. 2.697.917/SP, relator Ministro Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado
em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.473.139/MG,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
X - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.