STJ — 1836114

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2025-05-14Data Publicacao: 2025-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1bb34185266220dc714c81b0f5e89a06930d385190d5ca4ca5756e59d57a40e2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. ART. 85, § 11, DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
  2. Hipótese em que o recurso originário foi interposto de decisão proferida pelo Juízo de primeira instância que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Universidade Federal de Pernambuco e condenou o ente público "ao pagamento de honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o excesso da condenação apurado" e, posteriormente, invertidos os ônus de sucumbencia pelo Tribunal Regional.
  3. Presentes os requisitos para aplicação do art. 85, § 11, do CPC, cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais nesta Corte.
  4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. ART. 85, § 11, DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. Hipótese em que o recurso originário foi interposto de decisão proferida pelo Juízo de primeira instância que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Universidade Federal de Pernambuco e condenou o ente público "ao pagamento de honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o excesso da condenação apurado" e, posteriormente, invertidos os ônus de sucumbencia pelo Tribunal Regional. 3. Presentes os requisitos para aplicação do art. 85, § 11, do CPC, cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais nesta Corte. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.