STJ — 2186310

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 430a8e3bd2b3fa78380c66091a681d1b518f00cb63ce58abd1e205442a168afd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DOS ENTES FEDERAIS NA DEMANDA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem concluiu pela competência da Justiça estadual para processamento e julgamento do feito, ante a manifestação expressa dos entes federais de ausência de interesse de participação da relação processual.
  2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, porquanto "não há que se falar em competência federal quando a entidade federal não participar da relação processual" (AgInt no REsp n. 2.109.425/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.). Inarredável o óbice da Súmula 83/STJ.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DOS ENTES FEDERAIS NA DEMANDA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu pela competência da Justiça estadual para processamento e julgamento do feito, ante a manifestação expressa dos entes federais de ausência de interesse de participação da relação processual. 2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, porquanto "não há que se falar em competência federal quando a entidade federal não participar da relação processual" (AgInt no REsp n. 2.109.425/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.). Inarredável o óbice da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.