Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO
DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE E NÃO OCORRÊNCIA DA
PRESCRIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE SUPERIOR - ÓBICE SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação
a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto
inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts.
489 e 1.022 do CPC. O acórdão, como se vê, dirimiu a controvérsia
com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas
resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte
insurgente.
- No que tange à tese recursal que afirma ter ocorrido o escoamento
da prazo prescricional, denota-se que o entendimento exarado pelo
acórdão de origem encontra-se em consonância com decidido por esta
Corte Superior no REsp 1.201.993/SP, publicado em 12/12/2019, Rel.
Min. Herman Benjamin, Tema n. 444, julgado sob a sistemática dos
recursos repetitivos. Súmula 83/STJ.
- Verifica-se que, para se adotar qualquer conclusão em sentido
contrário ao que ficou consignado acerca da não ocorrência da
prescrição ou de ausência de nulidade do julgamento, é necessário o
reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável de ocorrer em
recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO
DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE E NÃO OCORRÊNCIA DA
PRESCRIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE SUPERIOR - ÓBICE SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação
a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto
inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts.
489 e 1.022 do CPC. O acórdão, como se vê, dirimiu a controvérsia
com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas
resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte
insurgente.
2. No que tange à tese recursal que afirma ter ocorrido o escoamento
da prazo prescricional, denota-se que o entendimento exarado pelo
acórdão de origem encontra-se em consonância com decidido por esta
Corte Superior no REsp 1.201.993/SP, publicado em 12/12/2019, Rel.
Min. Herman Benjamin, Tema n. 444, julgado sob a sistemática dos
recursos repetitivos. Súmula 83/STJ.
3. Verifica-se que, para se adotar qualquer conclusão em sentido
contrário ao que ficou consignado acerca da não ocorrência da
prescrição ou de ausência de nulidade do julgamento, é necessário o
reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável de ocorrer em
recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.