STJ — 2636202

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2025-04-30Data da publicação: 2025-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0dfb6bd51d933d484abd68967cd169ec7de5e2545bdf5758e634a8678c31ae09

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000911127
Número de registro na fonte
202401336021
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 0dfb6bd51d933d484abd68967cd169ec7de5e2545bdf5758e634a8678c31ae09
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE E NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR - ÓBICE SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão, como se vê, dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
  2. No que tange à tese recursal que afirma ter ocorrido o escoamento da prazo prescricional, denota-se que o entendimento exarado pelo acórdão de origem encontra-se em consonância com decidido por esta Corte Superior no REsp 1.201.993/SP, publicado em 12/12/2019, Rel. Min. Herman Benjamin, Tema n. 444, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Súmula 83/STJ.
  3. Verifica-se que, para se adotar qualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou consignado acerca da não ocorrência da prescrição ou de ausência de nulidade do julgamento, é necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável de ocorrer em recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE E NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR - ÓBICE SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão, como se vê, dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. No que tange à tese recursal que afirma ter ocorrido o escoamento da prazo prescricional, denota-se que o entendimento exarado pelo acórdão de origem encontra-se em consonância com decidido por esta Corte Superior no REsp 1.201.993/SP, publicado em 12/12/2019, Rel. Min. Herman Benjamin, Tema n. 444, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Súmula 83/STJ. 3. Verifica-se que, para se adotar qualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou consignado acerca da não ocorrência da prescrição ou de ausência de nulidade do julgamento, é necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável de ocorrer em recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.