Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
PROUNI. PREENCHIMENTO DO REQUISITO DE RENDA FAMILIAR PER CAPITA DE
ATÉ UM SALÁRIO MÍNIMO E MEIO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DO CANDIDATO DE QUE
NÃO RESIDIRIA COM OS PAIS NÃO DEMONSTRADA. RENDA FAMILIAR QUE
EXCEDE O LIMITE PREVISTO PARA PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA. REVISÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TEORIA DO FATO
CONSUMADO. QUESTÃO NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282 E 356/STF. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem consignou que não houve a comprovação
suficiente de que o recorrente residia exclusivamente com seus avós
e, assim, considerou correta a inclusão dos rendimentos dos pais no
cálculo da renda familiar per capita, o que excedeu o limite
estabelecido pelo PROUNI, nos termos da legislação normativa.
Infirmar tais conclusões demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos e a análise de cláusulas contratuais.
Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- Inadmissível o recurso especial referente à questão que não foi
apreciada pelo Tribunal a quo, pela ausência de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
PROUNI. PREENCHIMENTO DO REQUISITO DE RENDA FAMILIAR PER CAPITA DE
ATÉ UM SALÁRIO MÍNIMO E MEIO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DO CANDIDATO DE QUE
NÃO RESIDIRIA COM OS PAIS NÃO DEMONSTRADA. RENDA FAMILIAR QUE
EXCEDE O LIMITE PREVISTO PARA PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA. REVISÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TEORIA DO FATO
CONSUMADO. QUESTÃO NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282 E 356/STF. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem consignou que não houve a comprovação
suficiente de que o recorrente residia exclusivamente com seus avós
e, assim, considerou correta a inclusão dos rendimentos dos pais no
cálculo da renda familiar per capita, o que excedeu o limite
estabelecido pelo PROUNI, nos termos da legislação normativa.
Infirmar tais conclusões demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos e a análise de cláusulas contratuais.
Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Inadmissível o recurso especial referente à questão que não foi
apreciada pelo Tribunal a quo, pela ausência de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.