STJ — 2584899
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f87a603461a443111bf76d8edfaa9f29dfa5c73ceca981826234bb3e8c10d60a
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
CONTRADIÇÃO ENTRE AS PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AUXÍLIO-ACIDENTE. NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E AS ATIVIDADES
LABORATIVAS. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Os documentos apresentados pelo agravante não podem ser
considerados novos porque, nos termos do consignado pelas instâncias
ordinárias, visavam comprovar fato anterior (moléstia
incapacitante), já devidamente alegada nas petições anteriores.
Ademais, a deliberação de tal documento não seria possível nesta
esfera recursal, por implicar exame de matéria probatória.
2. Concluir em sentido diverso e modificar o que foi decidido pelos
órgãos de origem sobre a suficiência de provas e sobre a
inexistência de contradição entre o laudo e as demais provas
demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que seria vedado
no recurso especial (Súmula 7 do STJ).
3. Tendo o Tribunal de origem entendido pela ausência do nexo causal
entre a doença e o trabalho a ensejar a concessão do benefício
acidentário, a modificação dessa conclusão demandaria incursão no
acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.