STJ — 2654247

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b0c7d7d8a6727d6882cd5b2f62fc57f065047adaff2578e6ebe780f04063787

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE EM TESE REPETITIVA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. PONTO OMISSO SANADO. MULTA. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
  2. A jurisprudência desta Corte Superior considera erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial visando rebater os fundamentos que negaram seguimento ao recurso especial, com base no art. 1.030, I, b, § 2º, do CPC/2015, uma vez que a legislação processual civil prevê, nesse caso, o manejo de agravo interno como instrumento de impugnação.
  3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de intuito protelatório dos Embargos de Declaração impõe a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015" (AgInt no REsp n. 1.995.147/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022).
  4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE EM TESE REPETITIVA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. PONTO OMISSO SANADO. MULTA. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior considera erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial visando rebater os fundamentos que negaram seguimento ao recurso especial, com base no art. 1.030, I, b, § 2º, do CPC/2015, uma vez que a legislação processual civil prevê, nesse caso, o manejo de agravo interno como instrumento de impugnação. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de intuito protelatório dos Embargos de Declaração impõe a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015" (AgInt no REsp n. 1.995.147/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022). 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.