STJ — 1733350
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5f17c3a5f310a795d49df421a7d39d081ad192064e26d7a5db5415baa786bab8
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 85, §§ 3º E 5º DO CPC/2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, tratou-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por Portalmed Distribuidora de Medicamentos Ltda. contra o Estado do Rio Grande do Sul, buscando a desconstituição de auto de lançamento de ICMS por substituição. O Tribunal de origem negou provimento aos recursos de apelação, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos, e também a fixação dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa, considerando que o valor da causa era superior a 2.000 salários mínimos, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
- A Corte de origem deixou de aplicar o art. 85, § 5º, do Código de Processo Civil, por entender que somente é cabível quando a Fazenda Pública for condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais.
- Deve ser provido o recurso especial interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, com reforma do acórdão recorrido, uma vez que a interpretação conferida ao art. 85, § 5º, do CPC, não confere tratamento isonômico entre as partes. Ademais o art. 85, § 3º, do CPC dispõe que os honorários deverão ser fixados em percentual mínimo legal relativo a cada um dos incisos, observando-se, pois, a faixa inicial e, naquilo que exceder, a faixa subsequente, e, assim, sucessivamente, sem distinguir se a Fazenda Pública restou vencedora, ou não, na demanda.
- Recurso especial conhecido e provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA
FAZENDA PÚBLICA. ART. 85, §§ 3º E 5º DO CPC/2015. APLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Na origem, tratou-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada
por Portalmed Distribuidora de Medicamentos Ltda. contra o Estado
do Rio Grande do Sul, buscando a desconstituição de auto de
lançamento de ICMS por substituição. O Tribunal de origem negou
provimento aos recursos de apelação, mantendo a sentença de
improcedência dos pedidos, e também a fixação dos honorários
advocatícios em 5% sobre o valor da causa, considerando que o valor
da causa era superior a 2.000 salários mínimos, nos termos do art.
85, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
2. A Corte de origem deixou de aplicar o art. 85, § 5º, do Código de
Processo Civil, por entender que somente é cabível quando a
Fazenda Pública for condenada ao pagamento de honorários
sucumbenciais.
3. Deve ser provido o recurso especial interposto pelo Estado do Rio
Grande do Sul, com reforma do acórdão recorrido, uma vez que a
interpretação conferida ao art. 85, § 5º, do CPC, não confere
tratamento isonômico entre as partes. Ademais o art. 85, § 3º, do
CPC dispõe que os honorários deverão ser fixados em percentual
mínimo legal relativo a cada um dos incisos, observando-se, pois, a
faixa inicial e, naquilo que exceder, a faixa subsequente, e, assim,
sucessivamente, sem distinguir se a Fazenda Pública restou
vencedora, ou não, na demanda.
4. Recurso especial conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco
Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.