Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE POR
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando
analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que
lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde
da controvérsia.
- O fato de o Tribunal de origem haver decidido a contenda de forma
contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos
diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou
qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de
embargos de declaração
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE POR
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando
analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que
lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde
da controvérsia.
2. O fato de o Tribunal de origem haver decidido a contenda de forma
contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos
diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou
qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de
embargos de declaração
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.