Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO E CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VERIFICADOS. CABIMENTO
DO RECURSO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A
IMPOSIÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. EXCLUSÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, cujo
objetivo é sanear a decisão eivada de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), vício processual que
ora se verifica.2. A "multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não
decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime,
sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
da improcedência do recurso para autorizar sua imposição" (AgInt no
AREsp n. 2.331.565/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
- Embargos de declaração acolhidos, para afastar a multa do art.
1.021, § 4º, do CPC.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO E CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VERIFICADOS. CABIMENTO
DO RECURSO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A
IMPOSIÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. EXCLUSÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, cujo
objetivo é sanear a decisão eivada de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), vício processual que
ora se verifica.2. A "multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não
decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime,
sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
da improcedência do recurso para autorizar sua imposição" (AgInt no
AREsp n. 2.331.565/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
3. Embargos de declaração acolhidos, para afastar a multa do art.
1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2014295 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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