Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. AÇÃO AFIRMATIVA. CANDIDATO AUTODECLARADO NEGRO. VAGAS DESTINADAS À AMPLA CONCORRÊNCIA. CONCOMITÂNCIA. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO PARA CORREÇÃO DAS PROVAS DISCURSIVAS. ART. 3O DA LEI FEDERAL N. 12.990/2014. VINCULAÇÃO AO EDITAL. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. AÇÃO AFIRMATIVA. CANDIDATO AUTODECLARADO
NEGRO. VAGAS DESTINADAS À AMPLA CONCORRÊNCIA. CONCOMITÂNCIA.
CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO PARA CORREÇÃO DAS PROVAS DISCURSIVAS.
ART. 3O DA LEI FEDERAL N. 12.990/2014. VINCULAÇÃO AO EDITAL.
ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade de ato
administrativo. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No
Tribunal a quo, a sentença foi reformada em parte para adequar a
verba honorária devida pela parte sucumbente.
II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos
seguintes fundamentos: "Assim, no caso, por força de expressa
previsão editalícia, o disposto no § 1º do art. 3º da Lei n.
12.990/2014 foi observado não só ao final do concurso, mas também em
cada uma das fases da seleção, inclusive quanto à classificação
para correção das provas discursivas dos candidatos autodeclarados
negros."
III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem
analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e
provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão
diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado
pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão
de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria
em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto,
o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual:
"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida."
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.