STJ — 2577625

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-09-23Data Publicacao: 2024-09-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c1dd545518d303e72cc2917456c2e813feb290eebeb6b83255bae2e8834f651

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 6c1dd545518d303e72cc2917456c2e813feb290eebeb6b83255bae2e8834f651
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. AÇÃO AFIRMATIVA. CANDIDATO AUTODECLARADO NEGRO. VAGAS DESTINADAS À AMPLA CONCORRÊNCIA. CONCOMITÂNCIA. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO PARA CORREÇÃO DAS PROVAS DISCURSIVAS. ART. 3O DA LEI FEDERAL N. 12.990/2014. VINCULAÇÃO AO EDITAL. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. AÇÃO AFIRMATIVA. CANDIDATO AUTODECLARADO NEGRO. VAGAS DESTINADAS À AMPLA CONCORRÊNCIA. CONCOMITÂNCIA. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO PARA CORREÇÃO DAS PROVAS DISCURSIVAS. ART. 3O DA LEI FEDERAL N. 12.990/2014. VINCULAÇÃO AO EDITAL. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada em parte para adequar a verba honorária devida pela parte sucumbente. II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "Assim, no caso, por força de expressa previsão editalícia, o disposto no § 1º do art. 3º da Lei n. 12.990/2014 foi observado não só ao final do concurso, mas também em cada uma das fases da seleção, inclusive quanto à classificação para correção das provas discursivas dos candidatos autodeclarados negros." III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.