STJ — 2145932

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2025-05-20Data Publicacao: 2025-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b0515772ab67bd8c935c9598e289445005e1e09f43b342755e91c5c9ebd96747

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR EXEQUENDO. VALOR ATUAL DO PRINCIPAL E DOS ENCARGOS LEGAIS. ESPECIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem deixou de sanar a obscuridade suscitada sobre questão federal relevante para o deslinde da causa, a ensejar o retorno dos autos para que o órgão competente realize novo julgamento dos embargos de declaração, com a devida apreciação da matéria nele levantada, em observância ao art. 1.022, I, do CPC/2015.
  2. Na hipótese, houve a parcial procedência dos embargos à execução fiscal para reduzir o montante exequendo. A obscuridade consiste na comparação realizada pelas instâncias ordinárias - para se evidenciar a redução do valor da execução - entre o valor histórico exequendo, com a devida especificação do valor principal de tributo devido, e o novo valor proveniente da parcial procedência dos embargos, sem, no entanto, o devido detalhamento do novo montante principal de tributo devido. A ausência de especificação dessa nova monta dá margem para o cômputo em duplicidade dos encargos legais incidentes, o que criará entraves em futura liquidação de sentença, impondo-se, desse modo, o saneamento do vício.
  3. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR EXEQUENDO. VALOR ATUAL DO PRINCIPAL E DOS ENCARGOS LEGAIS. ESPECIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem deixou de sanar a obscuridade suscitada sobre questão federal relevante para o deslinde da causa, a ensejar o retorno dos autos para que o órgão competente realize novo julgamento dos embargos de declaração, com a devida apreciação da matéria nele levantada, em observância ao art. 1.022, I, do CPC/2015. 2. Na hipótese, houve a parcial procedência dos embargos à execução fiscal para reduzir o montante exequendo. A obscuridade consiste na comparação realizada pelas instâncias ordinárias - para se evidenciar a redução do valor da execução - entre o valor histórico exequendo, com a devida especificação do valor principal de tributo devido, e o novo valor proveniente da parcial procedência dos embargos, sem, no entanto, o devido detalhamento do novo montante principal de tributo devido. A ausência de especificação dessa nova monta dá margem para o cômputo em duplicidade dos encargos legais incidentes, o que criará entraves em futura liquidação de sentença, impondo-se, desse modo, o saneamento do vício. 3. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista divergente do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, conhecendo do recurso especial e dando-lhe provimento, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela (voto vogal), por maioria, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Francisco Falcão. Votaram com o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, nos termos do art. 162, § 4º, do RISTJ.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.