STJ — 2010495

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2025-05-14Data da publicação: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 81cc25a5137fc5d06a57b3ec8d196cddbe6fd410d82ee5ca84c60efb9661a757

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000912242
Número de registro na fonte
202201934912
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2010495 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 81cc25a5137fc5d06a57b3ec8d196cddbe6fd410d82ee5ca84c60efb9661a757. SHA-256 do comentário: aeb347b647076eca5f8f423d26ecf7ada65276a6d5ddecff36ec04a2e59c06ea.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.945.959 do STJ: ente federado

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Segundo o STF "é constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 1.9.1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos" (Tema 345, RE 597.064/RJ). 2. O artigo em exame não apresenta nenhuma ressalva quanto ao ressarcimento nas hipóteses em que os serviços do Sistema Único de Saúde - SUS sejam realizados em cumprimento à ordem judicial, ou seja, o dispositivo admitiu, de maneira ampla, a possibilidade de ressarcimento do serviço prestado em instituição integrante do SUS, independentemente de fruição voluntária desse serviço ou se por determinação judicial. 3. No caso, o contexto fático extraído da sentença e do acórdão recorrido é o seguinte: a) o Estado do Rio Grande do Sul (ora recorrente), em cumprimento à decisão judicial proferida, foi obrigado a realizar o procedimento de cirurgia em relação a segurado de plano privado; b) futuramente, com a notícia de que o referido particular era contratante de assistência privada de saúde, o ente público buscou obter, do plano, o ressarcimento dos valores correspondentes à cirurgia; c) sem êxito, promoveu ação judicial diretamente contra operadora, buscando ser ressarcida dos valores. 4. Seguindo os caminhos pavimentados pela própria lei, e a interpretação que o STF conferiu à tal norma, não há como excluir, das hipóteses de ressarcimento, os casos em que o atendimento (do segurado de plano particular) pelo SUS é determinado por ordem judicial, sob pena de "culminar com o patrocínio estatal da atividade privada" (STF, RE 597.064/RJ). 5. O rito administrativo previsto no art. 32 da Lei 9.656/1998 especifica a regra (de ressarcimento amplo) prevista no caput do dispositivo, regendo as situações que, a rigor, ocorrem na aplicação prática da norma, quando determinado particular, segurado de plano privado, por razões de urgência ou emergência, frui de serviço do SUS. 6. Nessas hipóteses regulares, cabe à ANS - na via administrativa, seguindo as normas infralegais que disciplinam a matéria - definir o acertamento do serviço prestado, calcular o quantum devido, cobrar o ressarcimento do agente privado operador do plano/securitização da saúde, recolher os valores ao Fundo Nacional de Saúde e, posteriormente, compensar a entidade que arcou com os custos. 7. Na espécie, não faria sentido seguir o rito de ressarcimento administrativo por via da ANS, na medida em que o próprio título judicial da ação anterior (que continha a ordem para prestação do serviço do SUS) já espelhava implicitamente todos os elementos necessários ao acertamento do direito ao ressarcimento em favor de quem diretamente foi obrigado a prestar o serviço (o Estado). 8. O procedimento administrativo (protagonizado pela ANS e com destinação final ao Fundo Nacional de Saúde) é uma das vias de ressarcimento (a prioritária, que atende os casos ordinários), mas não é o único meio de cobrança, não excluindo a possibilidade de o ente federado, demandado diretamente pela via judicial, depois se valer da mesma via para cobrar, regressivamente, os valores que foi obrigado diretamente a custear. 9. Recurso especial provido para restabelecer a sentença.” A transcrição é literal e vem do espelho 000860800, publicado pelo tribunal em 23 de novembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.945.959 do STJ: ente federado · A fundamentação do REsp 1.945.959, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ente, federado.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d0943cb8f1b229a632a0c55b6bceb170f4744c6c92e29769fea1969957fadb4e
  • Registro documental: 81cc25a5137fc5d06a57b3ec8d196cddbe6fd410d82ee5ca84c60efb9661a757
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS MÍNIMOS DE ATOS ÍMPROBOS. SUFICIÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Caso em que é apurada a conduta de parecerista de ente federado municipal na contratação ilícita de banca de advogados predeterminada. A origem entendeu pelo trancamento da ação de improbidade ante a ausência de elementos de conduta punível, na medida em que o parecer seria meramente opinativo.
  2. Conforme consta nos autos, notadamente no voto vencido no agravo de instrumento, as condutas imputadas ao recorrido e demais corréus dizem respeito à existência, em tese, de conluio entre os agentes políticos, contratados e concorrentes, para simular procedimento licitatório (carta-convite) com vencedor antecipadamente definido. Os atos corresponderiam à atribuição de aparência de legalidade no procedimento e estariam evidenciados por complexa e ampla rede de conexões pessoais e profissionais entre os denunciados.
  3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, quando não demonstrada de forma indubitável a ausência de elementos mínimos ou indiciários da prática ímproba, a ação correspondente deve ter seguimento, sem antecipação de juízo de mérito antes da produção de provas pelo Estado.
  4. Recurso especial provido, para restabelecer a decisão pelo recebimento da denúncia.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS MÍNIMOS DE ATOS ÍMPROBOS. SUFICIÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Caso em que é apurada a conduta de parecerista de ente federado municipal na contratação ilícita de banca de advogados predeterminada. A origem entendeu pelo trancamento da ação de improbidade ante a ausência de elementos de conduta punível, na medida em que o parecer seria meramente opinativo. 2. Conforme consta nos autos, notadamente no voto vencido no agravo de instrumento, as condutas imputadas ao recorrido e demais corréus dizem respeito à existência, em tese, de conluio entre os agentes políticos, contratados e concorrentes, para simular procedimento licitatório (carta-convite) com vencedor antecipadamente definido. Os atos corresponderiam à atribuição de aparência de legalidade no procedimento e estariam evidenciados por complexa e ampla rede de conexões pessoais e profissionais entre os denunciados. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, quando não demonstrada de forma indubitável a ausência de elementos mínimos ou indiciários da prática ímproba, a ação correspondente deve ter seguimento, sem antecipação de juízo de mérito antes da produção de provas pelo Estado. 4. Recurso especial provido, para restabelecer a decisão pelo recebimento da denúncia.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PARECERISTA - RESPONSABILIZAÇÃO) STJ - <<REsp 1183504>>-DF, <<AREsp 1541540>>-RJ (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PARECER EQUIVOCADO) STJ - <<REsp 1454640>>-ES (OCORRÊNCIA DE ATOS DE IMPROBIDADE - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA) STJ - <<AgInt no REsp 2159833>>-TO, <<AgInt no REsp 1570000>>-RN, <<REsp 2175480>>-SP, <<AREsp 1661608>>-SP, <<AgRg no REsp 1433861>>-PE

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.