Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO JUNTADO AOS AUTOS. NÃO
INTERPOSTO RECURSO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte embargante aduz, em suma, que o acórdão em que a Segunda
Turma rejeitou os embargos de declaração não foi juntado em sua
integralidade.
- Espécie em que os presentes embargos de declaração foram opostos
antes mesmo da publicação do acórdão (que ocorreu em 4/11/2024),
quando houve a juntada do inteiro teor do acórdão às fls. 585-588,
não tendo havido a interposição de nenhum outro recurso no prazo.
- Embargos de declaração não conhecidos. Determinação de
certificação do trânsito em julgado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO JUNTADO AOS AUTOS. NÃO
INTERPOSTO RECURSO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
1. A parte embargante aduz, em suma, que o acórdão em que a Segunda
Turma rejeitou os embargos de declaração não foi juntado em sua
integralidade.
2. Espécie em que os presentes embargos de declaração foram opostos
antes mesmo da publicação do acórdão (que ocorreu em 4/11/2024),
quando houve a juntada do inteiro teor do acórdão às fls. 585-588,
não tendo havido a interposição de nenhum outro recurso no prazo.
3. Embargos de declaração não conhecidos. Determinação de
certificação do trânsito em julgado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de
certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.