Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA CARTORÁRIA. AUSÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULAS 106, 7 E 83/STJ.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem afastou expressamente a responsabilidade da
Fazenda Pública pela paralisação do feito, atribuindo-a à inércia do
cartório judicial. Incidência da Súmula 106/STJ.
- A modificação das conclusões adotadas pela instância ordinária
exigiria inevitável incursão no acervo fático-probatório dos autos,
procedimento vedado pela Súmula 7/STJ.
- O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância
com a jurisprudência desta Corte Superior. Aplicação da Súmula
83/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA CARTORÁRIA. AUSÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULAS 106, 7 E 83/STJ.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem afastou expressamente a responsabilidade da
Fazenda Pública pela paralisação do feito, atribuindo-a à inércia do
cartório judicial. Incidência da Súmula 106/STJ.
2. A modificação das conclusões adotadas pela instância ordinária
exigiria inevitável incursão no acervo fático-probatório dos autos,
procedimento vedado pela Súmula 7/STJ.
3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância
com a jurisprudência desta Corte Superior. Aplicação da Súmula
83/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.