Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE, EM
AGRAVO INTERNO, NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme jurisprudência sedimentada desta Corte, "mostra-se
inadmissível, todavia, a interposição de Recurso Especial contra
acórdão que, no julgamento de Agravo Regimental ou interno, em 2º
Grau, mantém a decisão que negou seguimento ao apelo anterior, com
base no art. 1.030, I, b, do CPC/2015 (art. 543-C, § 7º, I, do
CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.816.495/RS, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe 30/6/2021).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE, EM
AGRAVO INTERNO, NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme jurisprudência sedimentada desta Corte, "mostra-se
inadmissível, todavia, a interposição de Recurso Especial contra
acórdão que, no julgamento de Agravo Regimental ou interno, em 2º
Grau, mantém a decisão que negou seguimento ao apelo anterior, com
base no art. 1.030, I, b, do CPC/2015 (art. 543-C, § 7º, I, do
CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.816.495/RS, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe 30/6/2021).
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.