STJ — 2739132

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2025-05-14Data Publicacao: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b92885e8b9857184c3ed4a6538eae5118dd78f3d0ee28049f9914b65b30cd26

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. CREDITAMENTO. TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS. BASE DE CÁLCULO. ENTRADA MAIS RECENTE DA MERCADORIA. VIGÊNCIA DO ART. 13, § 4º, I, DA LC 87/96. CREDITAMENTO COM CUSTO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 283 E 284/STF. I - Na origem, a empresa contribuinte opôs embargos à execução fiscal para impugnar autos de infração relacionados ao suposto aproveitamento indevido de créditos de ICMS, relativo às operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente a demanda para anular alg…

Ementa

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. CREDITAMENTO. TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS. BASE DE CÁLCULO. ENTRADA MAIS RECENTE DA MERCADORIA. VIGÊNCIA DO ART. 13, § 4º, I, DA LC 87/96. CREDITAMENTO COM CUSTO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 283 E 284/STF. I - Na origem, a empresa contribuinte opôs embargos à execução fiscal para impugnar autos de infração relacionados ao suposto aproveitamento indevido de créditos de ICMS, relativo às operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente a demanda para anular alguns dos autos de infração. O Tribunal a quo manteve a sentença, sob fundamento, em resumo, de que a obrigação tributária foi calculada pelo Estado com base no valor médio das operações, em desacordo com o art. 13, § 4º, I, da LC 87/96, que exige a utilização do valor da última entrada da mercadoria. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DA BAHIA III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.099 (ARE 1.255.885), firmou a seguinte tese: "Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia". Na mesma linha, no julgamento da ADC n. 49, decidiu que esse entendimento não afastaria o direito ao creditamento da operação anterior. IV - No caso em questão, a controvérsia se limita à metodologia de apuração da base de cálculo para fins de creditamento do ICMS, ou seja, se o valor a ser considerado deve ser o valor médio das operações ou o valor da última entrada da mercadoria. V - Embora a Lei Complementar n. 204/2023 e o Convênio ICMS n. 109/2024 tragam novas diretrizes para a apuração da base de cálculo do crédito de ICMS, deve-se aplicar, para as relações jurídicas ocorridas durante sua vigência, o art. 13, § 4º, I, da LC 87/96, que determina que a base de cálculo do imposto corresponde à entrada mais recente da mercadoria, conforme decidido pelo Tribunal de origem. VI - Em relação à utilização do custo com o consumo de energia elétrica para fins de creditamento de ICMS, verifica-se que as razões recursais apresentadas pelo Estado estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. O Estado sustenta que as atividades da empresa no Estado da Bahia não estariam relacionadas com o processo de industrialização, enquanto o Tribunal a quo entendeu que a energia elétrica foi efetivamente consumida no estabelecimento do Estado de origem para a produção das mercadorias remetidas, tendo a empresa direito ao creditamento. Incide na hipótese as Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. RECURSO ESPECIAL DE PERDIGÃO AGROINDUSTRIAL S/A VII - Quanto a apontada ofensa à Súmula 166 do STJ, verifica-se que o recorrente, ao apresentar essa parcela recursal, não a vinculou a qualquer dispositivo legal, sendo necessário para o conhecimento da irresignação do recorrente no eito do recurso especial, a indicação do dispositivo legal e a forma de interpretação, supostamente violadora do regramento pelo Tribunal a quo. Nesse panorama, essa parcela recursal não viabiliza um confronto interpretativo normativo, implicando em não conhecimento. Incidência da Súmula 284/STF. VIII - Em relação à suposta ofensa do art. 13, § 4º, II, da LC n. 87/96, quanto ao pleito de creditamento do ICMS para as despesas com depreciação, manutenção e outros custos indiretos, denota-se que o Tribunal a quo fundamentou pela inexistência de previsão legal para fundamentar o direito ao creditamento. Assim, verifica-se que o citado dispositivo não tem densidade normativa para sustentar a tese do recorrente, em face do conteúdo específico do seu reclamo. Apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, incidência da Súmula n. 284/STF. CONCLUSÃO IX - Agravos conhecidos para i) conhecer parcialmente do recurso especial do ESTADO DA BAHIA e, nessa parte, negar-lhe provimento, e ii) não conhecer do recurso especial de PERDIGÃO AGROINDUSTRIAL S/A.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.