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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. NDEVIDA A INCLUSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. É IRRELEVANTE A DATA DO FATO GERADOR, SE POSTERIOR OU ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando a exclusão dos valores…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITOS
PRESUMIDOS DE ICMS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. POSSIBILIDADE
DE EXCLUSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ
E DA CSLL. NDEVIDA A INCLUSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS NA BASE
DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. É IRRELEVANTE A DATA DO FATO GERADOR,
SE POSTERIOR OU ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando a
exclusão dos valores relativos aos créditos presumidos de ICMS,
substituição tributária, carga liquida, ou qualquer outra modalidade
que configure subvenção, da base de cálculo do IRPJ e CSLL. Na
sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi
reformada para conceder a segurança.
II - O Superior Tribunal de Justiça, alterando seu posicionamento
anterior, possibilitou a exclusão do crédito presumido do ICMS da
base de cálculo do IRPJ e da CSLL, tendo em vista que a inclusão do
referido crédito significaria a mitigação do incentivo fiscal
outorgado pelo Estado-membro no exercício de sua competência
tributária. Nesse sentido: EREsp n. 1.517.492/PR, Rel. Ministro Og
Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Seção, julgado em 8/11/2017, DJe 1º/2/2018; AgInt no REsp n.
1.708.901/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 24/4/2018, DJe 2/5/2018; AgInt no REsp n. 1.222.846/RS,
Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2018,
DJe 5/6/2018.
III - Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça solidificou o
posicionamento de que tanto a entrada em vigor da Lei Complementar
n. 160/2017, quanto o julgamento dos Embargos de Divergência n.
1.210.941/RS não possuem o condão de alterar o entendimento de que é
indevida a inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo
do IRPJ e da CSLL, seja pela impossibilidade de invocação de
legislação superveniente no âmbito do recurso especial, seja pelo
próprio fato de que a superveniência da mencionada lei, que
determina a qualificação do incentivo fiscal estadual como subvenção
de investimentos, não tem aptidão para modificar a conclusão de que
a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa
violação ao princípio federativo. Nesse sentido: REsp n.
1.605.245/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 25/6/2019, DJe 28/6/2019; AgInt nos EREsp n.
1.571.249/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção,
julgado em 18/6/2019, DJe 21/6/2019; AgInt nos EAREsp n. 623.967/PR,
Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em
12/6/2019, DJe 19/6/2019.
IV - Deve-se ressaltar, ainda, que para a jurisprudência desta Corte
Superior é irrelevante a data do fato gerador, se posterior ou
anterior ao advento da Lei Complementar n. 160/2017, já que o
crédito presumido de ICMS em questão não constitui Receita Bruta
Operacional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1781009/PR, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe
25/10/2021.
V - Correta a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial
para reconhecer como devida a exclusão do crédito presumido de
ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.