STJ — 1683394

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2022-06-22Data Publicacao: 2022-08-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 56c55fc02bc74081e85c0d4ee088d2434aaefe5747226c357b92c5e32cf9a5cf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INVIABILIDADE DO RECURSO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Os embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça constituem a última etapa da uniformização jurisprudencial, e pressupõem casos idênticos ou assemelhados tais como dimensionados no acórdão embargado e no acórdão indicado como paradigma" (EREsp 1.177.349/ES, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 29.5.2013). No caso concreto, a peculiaridade verificada no âmbito do acórdão embargado - "a posterior condenação em honorários advocatícios, em virtude de não ter havido a fixação da verba honorária no momento oportuno, não tem o condão de atrair a aplicação do CPC/15" - não é diretamente enfrentada no âmbito dos arestos paradigmas. Ressalte-se que não houve a aplicação das regras previstas no CPC/2015 em nenhum dos casos apontados.
  2. Ademais, em casos análogos, a Segunda Turma/STJ tem entendido que a reforma da decisão do juízo singular (proferida na vigência do CPC/73), em grau recursal, não implica a incidência do CPC/2015, no que concerne ao regime de fixação dos honorários de advogado. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp 1369885/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 12/12/2018.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INVIABILIDADE DO RECURSO. 1. "Os embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça constituem a última etapa da uniformização jurisprudencial, e pressupõem casos idênticos ou assemelhados tais como dimensionados no acórdão embargado e no acórdão indicado como paradigma" (EREsp 1.177.349/ES, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 29.5.2013). No caso concreto, a peculiaridade verificada no âmbito do acórdão embargado - "a posterior condenação em honorários advocatícios, em virtude de não ter havido a fixação da verba honorária no momento oportuno, não tem o condão de atrair a aplicação do CPC/15" - não é diretamente enfrentada no âmbito dos arestos paradigmas. Ressalte-se que não houve a aplicação das regras previstas no CPC/2015 em nenhum dos casos apontados. 2. Ademais, em casos análogos, a Segunda Turma/STJ tem entendido que a reforma da decisão do juízo singular (proferida na vigência do CPC/73), em grau recursal, não implica a incidência do CPC/2015, no que concerne ao regime de fixação dos honorários de advogado. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp 1369885/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 12/12/2018. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Primeira Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICA - COTEJO ANALÍTICO - INEXISTÊNCIA) STJ - <<EREsp 1177349>>-ES, <<AgInt nos EDv nos EAREsp 1482590>>-MT, <<AgInt nos EAREsp 1355295>>-RJ, (REFORMA DECISÃO - VIGÊNCIA DO CPC/73 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL) STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1369885>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.