STJ — 2176452

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2025-05-14Data Publicacao: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ae0e91d0eea029729417c5ed901749861abd183d0a3d151bbb4944e12c98bb53

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDÍGENAS. DIREITO À SAÚDE. CONSTRUÇÃO DE UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE INDÍGENA. ASTREINTES. REDUÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a União, objetivando que a ré seja compelida a iniciar imediatamente as obras de construção de duas Unidades Básicas de Saúde nas aldeias Três Soitas e Km 10, ambas localizadas na Terra Indígena Guarita, Município de Tenente Portela/RS, além da condenação da ré ao pagamento de dano moral coletivo. II - Na sentença, julgaram-se parc…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDÍGENAS. DIREITO À SAÚDE. CONSTRUÇÃO DE UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE INDÍGENA. ASTREINTES. REDUÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a União, objetivando que a ré seja compelida a iniciar imediatamente as obras de construção de duas Unidades Básicas de Saúde nas aldeias Três Soitas e Km 10, ambas localizadas na Terra Indígena Guarita, Município de Tenente Portela/RS, além da condenação da ré ao pagamento de dano moral coletivo. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos, condenando a União a pagar o valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), a título de astreintes. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reduzir a multa cominatória. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - O Tribunal de origem manifestou-se nos termos seguintes, no que interessa à espécie: "(...) Com efeito, não obstante as provas dos autos evidenciem a demora na conclusão dos processos administrativos de construção das Unidades Básicas de Saúde na Comunidade Indígena, não se pode afirmar que os prejuízos sofridos coletivamente sejam extraordinários ou que a situação tenha atingido intensamente a moral da coletividade específica, ou, ainda, lesão considerável e grave à dignidade daquele grupo de pessoas. Ademais, verifica-se dos documentos que instruíram os autos, que a comunidade indígena não ficou sem assistência médica, pois além das unidades básicas de saúde que haviam dentro das aldeias, tanto no Km 10, quanto em Três Soitas - que que posteriormente seriam substituídas - as planilhas anexadas indicam que foram realizados diversos atendimentos aos pacientes indígenas dessas regiões, através de equipe multidisciplinar" (evento 8, INF2, fls. 3-39). IV - No caso, não se olvida que "a Constituição Federal reconhece a peculiar vulnerabilidade dos índios e das populações indígenas, motivo pelo qual o art. 37, II, da Lei Complementar 75/93 confere legitimidade ao Ministério Público Federal "para defesa de direitos e interesses dos índios e das populações indígenas", o que se mostra consentâneo com o art. 129, V e IX, da CF/88, que outorga legitimidade ao Ministério Público não só para "defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas", como também para "exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade". Trata-se, no caso, de atuação do Ministério Público Federal para a defesa de direitos e interesses de relevância social, vale dizer, o direito à saúde e à boa prestação de serviços de saúde aos índios e à comunidade indígena" ( AgInt no AREsp n. 1.688.809/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021). V - De igual modo, "É remansosa a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva. O referido dano será decorrente do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, por essência, de natureza extrapatrimonial, sendo o fato, por si mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, este sim nitidamente subjetivo e insindicável. O dano moral coletivo somente se configurará se houver grave ofensa à moralidade pública, objetivamente considerada, causando lesão a valores fundamentais da sociedade e transbordando da tolerabilidade. A violação aos interesses transindividuais deve ocorrer de maneira inescusável e injusta, percebida dentro de uma apreciação predominantemente objetiva, de modo a não trivializar, banalizar a configuração do aludido dano moral coletivo" (EREsp 1.342.846/RS, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 3/8/2021.) VI - No caso, há particularidades, como bem asseverado pelas instâncias ordinárias, a afastar a condenação em danos morais coletivos: "Com efeito, não obstante as provas dos autos evidenciem a demora na conclusão dos processos administrativos de construção das Unidades Básicas de Saúde na Comunidade Indígena (...) verifica-se dos documentos que instruíram os autos, que a comunidade indígena não ficou sem assistência médica, pois além das unidades básicas de saúde que haviam dentro das aldeias, tanto no Km 10, quanto em Três Soitas - que que posteriormente seriam substituídas - as planilhas anexadas indicam que foram realizados diversos atendimentos aos pacientes indígenas dessas regiões, através de equipe multidisciplinar" (fls. 690-691). VII - A revisão do acórdão recorrido, nos termos em que proposta nas razões do apelo nobre, é pretensão inviável na seara recursal eleita, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. A propósito: (AgInt no AREsp n. 1.945.090/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 10/11/2022, AgInt no REsp n. 1.618.787/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020 e REsp n. 1.760.097/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 17/12/2018.) VIII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.