Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDÍGENAS. DIREITO À SAÚDE. CONSTRUÇÃO DE UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE INDÍGENA. ASTREINTES. REDUÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a União, objetivando que a ré seja compelida a iniciar imediatamente as obras de construção de duas Unidades Básicas de Saúde nas aldeias Três Soitas e Km 10, ambas localizadas na Terra Indígena Guarita, Município de Tenente Portela/RS, além da condenação da ré ao pagamento de dano moral coletivo. II - Na sentença, julgaram-se parc…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDÍGENAS.
DIREITO À SAÚDE. CONSTRUÇÃO DE UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE INDÍGENA.
ASTREINTES. REDUÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público Federal contra a União, objetivando que a ré seja
compelida a iniciar imediatamente as obras de construção de duas
Unidades Básicas de Saúde nas aldeias Três Soitas e Km 10, ambas
localizadas na Terra Indígena Guarita, Município de Tenente
Portela/RS, além da condenação da ré ao pagamento de dano moral
coletivo.
II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos,
condenando a União a pagar o valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis
mil reais), a título de astreintes. No Tribunal a quo, a sentença
foi reformada para reduzir a multa cominatória. Esta Corte negou
provimento ao recurso especial.
III - O Tribunal de origem manifestou-se nos termos seguintes, no
que interessa à espécie: "(...) Com efeito, não obstante as provas
dos autos evidenciem a demora na conclusão dos processos
administrativos de construção das Unidades Básicas de Saúde na
Comunidade Indígena, não se pode afirmar que os prejuízos sofridos
coletivamente sejam extraordinários ou que a situação tenha atingido
intensamente a moral da coletividade específica, ou, ainda, lesão
considerável e grave à dignidade daquele grupo de pessoas. Ademais,
verifica-se dos documentos que instruíram os autos, que a comunidade
indígena não ficou sem assistência médica, pois além das unidades
básicas de saúde que haviam dentro das aldeias, tanto no Km 10,
quanto em Três Soitas - que que posteriormente seriam substituídas -
as planilhas anexadas indicam que foram realizados diversos
atendimentos aos pacientes indígenas dessas regiões, através de
equipe multidisciplinar" (evento 8, INF2, fls. 3-39).
IV - No caso, não se olvida que "a Constituição Federal reconhece a
peculiar vulnerabilidade dos índios e das populações indígenas,
motivo pelo qual o art. 37, II, da Lei Complementar 75/93 confere
legitimidade ao Ministério Público Federal "para defesa de direitos
e interesses dos índios e das populações indígenas", o que se mostra
consentâneo com o art. 129, V e IX, da CF/88, que outorga
legitimidade ao Ministério Público não só para "defender
judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas",
como também para "exercer outras funções que lhe forem conferidas,
desde que compatíveis com sua finalidade". Trata-se, no caso, de
atuação do Ministério Público Federal para a defesa de direitos e
interesses de relevância social, vale dizer, o direito à saúde e à
boa prestação de serviços de saúde aos índios e à comunidade
indígena" ( AgInt no AREsp n. 1.688.809/SP, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de
28/4/2021).
V - De igual modo, "É remansosa a jurisprudência deste Tribunal
Superior no sentido de que o dano moral coletivo é aferível in re
ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos e de
aspectos de ordem subjetiva. O referido dano será decorrente do
próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e
difusos, por essência, de natureza extrapatrimonial, sendo o fato,
por si mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não
aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, este sim
nitidamente subjetivo e insindicável. O dano moral coletivo somente
se configurará se houver grave ofensa à moralidade pública,
objetivamente considerada, causando lesão a valores fundamentais da
sociedade e transbordando da tolerabilidade. A violação aos
interesses transindividuais deve ocorrer de maneira inescusável e
injusta, percebida dentro de uma apreciação predominantemente
objetiva, de modo a não trivializar, banalizar a configuração do
aludido dano moral coletivo" (EREsp 1.342.846/RS, relator Ministro
Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 3/8/2021.)
VI - No caso, há particularidades, como bem asseverado pelas
instâncias ordinárias, a afastar a condenação em danos morais
coletivos: "Com efeito, não obstante as provas dos autos evidenciem
a demora na conclusão dos processos administrativos de construção
das Unidades Básicas de Saúde na Comunidade Indígena (...)
verifica-se dos documentos que instruíram os autos, que a comunidade
indígena não ficou sem assistência médica, pois além das unidades
básicas de saúde que haviam dentro das aldeias, tanto no Km 10,
quanto em Três Soitas - que que posteriormente seriam substituídas -
as planilhas anexadas indicam que foram realizados diversos
atendimentos aos pacientes indígenas dessas regiões, através de
equipe multidisciplinar" (fls. 690-691).
VII - A revisão do acórdão recorrido, nos termos em que proposta nas
razões do apelo nobre, é pretensão inviável na seara recursal
eleita, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. A propósito: (AgInt no
AREsp n. 1.945.090/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 10/11/2022, AgInt no REsp n.
1.618.787/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020 e REsp n. 1.760.097/SC,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
20/9/2018, DJe de 17/12/2018.)
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.