STJ — 2193134

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2025-05-14Data Publicacao: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2043685eb0f442e4100f11623b6e1c82951d48d3f312f68bcc2317dc26cf3a62

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU. IMUNIDADE DO POSSUIDOR. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. TEMA N. 122/STJ. PROPRIETÁRIO REGISTRAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Instituto Filadélfia de Londrina contra ao Município de Londrina objetivando a anulação de lançamentos de IPTU de imóvel, em razão de suposta imunidade. O lançamento foi realizado em nome do proprietário registral, sendo o Recorrente possuidor do imóvel. II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença. III…

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU. IMUNIDADE DO POSSUIDOR. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. TEMA N. 122/STJ. PROPRIETÁRIO REGISTRAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Instituto Filadélfia de Londrina contra ao Município de Londrina objetivando a anulação de lançamentos de IPTU de imóvel, em razão de suposta imunidade. O lançamento foi realizado em nome do proprietário registral, sendo o Recorrente possuidor do imóvel. II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença. III - Prima facie, cabe ressaltar que a situação descrita nos presentes autos não encontra óbice nas Súmulas n. 7, 126 e 211/STJ e 280, 283 e 356/STF. IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, com julgado sob o rito dos recursos repetitivos no Tema n. 122, é pacífica no sentido de que tanto o promitente comprador do imóvel (possuidor do imóvel a qualquer título) quanto seu promitente vendedor são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, mesmo que o contrato de alienação do bem tenha sido registrado em cartório antes do fato gerador do mencionado tributo. V - Não se afasta a eventual imunidade tributária do possuidor do imóvel; contudo, essa condição não impede o Município de realizar o lançamento do IPTU em nome do proprietário registral, conforme consta na matrícula do imóvel. VI - Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior também entende que a responsabilidade pelo pagamento do IPTU pode ser eleita pelo Município, tanto ao possuidor a qualquer título, quanto ao titular da propriedade no registro de imóveis. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.862.417/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.571.670/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.