STJ — 1831415

Classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2022-06-08Data Publicacao: 2022-08-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b7dff2541b83fac7f22a7049457703f3395738f5577a767a530b3c44f78e3076

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. E RENDA SOBRE GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU, NO PONTO, DO RECURSO ESPECIAL, EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DA MENÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ, QUANDO INVOCADA DE PASSAGEM (OBITER DICTUM), A TÍTULO MERAMENTE INFORMATIVO, SEM CARGA DECISÓRIA PARA JUSTIFICAR A SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Embargos de Divergência contra acórdão da Primeira Turma do STJ que, após rejeitar a tese de violação do art. 1.022 do CPC, não conheceu do Recurso Especial pelos seguintes fundamentos: a) arts. 109 e 110 do CTN: "os argumentos da Recorrente são inidôneos a infirmar o fundamento adotado pela Corte de origem, porquanto ausente comando suficiente em tais dispositivos para alterar a mencionada conclusão" - Súmula 284/STF (fl. 414, e-STJ); e b) art. 6º da LINDB: "observo que a insurgência carece de prequestionamento, uma vez que não foi analisado pelo tribunal de origem" (Súmula 282/STF).
  2. Especificamente no que se refere ao tema da isenção de Imposto de Renda nas alienações das cotas representativas de participação societária, não se conheceu do Recurso Especial em razão da Súmula 7/STJ. PRIMEIRO FUNDAMENTO PARA INADMISSÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA: MENÇÃO GENÉRICA, COM CARÁTER INFORMATIVO (OBITER DICTUM), SOBRE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO DE FUNDO, SEM UTILIZAÇÃO PARA SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. INCAPACIDADE PARA JUSTIFICAR O CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
  3. No que diz respeito à questão de fundo, o acórdão embargado não conheceu do Recurso Especial, por entender incidente o óbice da Súmula 7/STJ.
  4. Confira-se a seguinte transcrição de parte do acórdão do Tribunal Regional Federal da Segunda Região (fl. 471, e-STJ): "Embora a petição inicial afirme que o impetrante adquiriu 94.139 ações no período de 26/02/1976 a 28/04/1983, da documentação que instrui a inicial é possível observar que o impetrante comprova aquisição mais remota de ações em 26/02/1976 e mais recente em 23/03/1996 (fls. 22/23). E, no documento de fls.23, vê-se que a referência à 94.139 ações consta anotado com referência a aquisição realizada em 22/05/1986, e outras aquisições ocorreram nos anos 1984 e 1985. Portanto, embora o impetrante comprove aquisição de ações e propriedade das mesmas pelo período de 5 anos que antecedeu ao advento da Lei 7713/88, e que, portanto, tais aquisições estariam isentas de tributação quando de sua alienação, por outro lado, não comprova que tal isenção deve recair sobre 94.139. A prova demonstra outro quadro fático".
  5. A partir do momento em que o Tribunal Regional Federal da Segunda Região expressamente indicou que a prova dos autos demonstrava que a aquisição de ações (repita-se: ações, não especificando se originárias ou bonificações) se deu entre 1984 e 1986, concluiu que estava afastada a possibilidade de reconhecimento da isenção tributária, pois ao tempo da revogação do Decreto 1.510/1976, pela Lei 7.713/1988, não seria possível preencher o requisito da titularidade pelo prazo de cinco anos. Reitera-se que o Tribunal a quo expressamente consignou que "a prova demonstra quadro fático" diverso do sustentado pelos autores da demanda.
  6. Justamente com base nisso é que a Primeira Turma do STJ categoricamente asseverou que a revisão desse entendimento (isto é, de que a prova dos autos evidencia que as ações foram adquiridas entre 1984 e 1986) é obstada pela incidência da Súmula 7/STJ (fl. 484, e-STJ): "Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca do direito ao benefício fiscal pleiteado, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'."
  7. A menção, lançada no acórdão embargado, de que "(...) esta Corte adota o entendimento segundo o qual a isenção de Imposto sobre a Renda concedida pelo art. 4º, d, do Decreto-Lei n. 1.510/76, pode ser aplicada às alienações ocorridas após a sua revogação pelo art. 58 da Lei n. 7.713/88, desde que já implementada a condição da isenção antes da revogação, não sendo, ainda, transmissível ao sucessor do titular anterior o direito ao benefício", foi feita em caráter genérico e meramente explicativo, em obiter dictum, não comprometendo o fundamento adotado para a solução do Recurso Especial, que, repita-se, no ponto, não conheceu do apelo nobre em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
  8. Conforme jurisprudência da Corte Especial do STJ, "o fundamento de mérito contido no acórdão embargado, mas proferido em obiter dictum, não caracteriza divergência jurisprudencial, para o fim de autorizar a interposição de embargos de divergência" (AgInt nos EREsp 1.264.848/RS, Rel. Min. Raul Araujo, DJe 12.11.2019).
  9. Dessa forma, seja porque o corte isolado de informação que não corresponde ao efetivo conteúdo do julgamento não possui aptidão para ensejar o conhecimento dos Embargos de Divergência, seja porque, conforme acima demonstrado, o verdadeiro e único fundamento adotado diz respeito à incidência da Súmula 7/STJ, regra técnica de admissibilidade, tem-se que não se deve conhecer dos Embargos de Divergência. SEGUNDO FUNDAMENTO PARA INADMISSÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA: AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
  10. Não bastasse o acima exposto, é inaferível, a partir do conteúdo do acórdão embargado, a existência de similitude com os arestos indicados como paradigmas.
  11. Com efeito, nos arestos paradigmas foi analisada a especifica situação consistente na preservação do direito à isenção em relação às bonificações das ações, quando identificado que elas foram emitidas antes da revogação do Decreto 1.510/1976, mas eram oriundas de ações originalmente adquiridas e beneficiadas pela isenção tributária.
  12. Impossível atestar a similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados porque esse ponto (a dizer, a natureza das ações adquiridas entre 1984 e 1986) não foi objeto de análise no acórdão embargado. Pelo contrário, o acórdão embargado limita-se a adotar a premissa do Tribunal de origem, isto é, de que no período de 1984 a 1986 provou-se apenas a aquisição de ações.
  13. A empresa opôs Embargos de Declaração, no STJ, para apontar omissão, no julgamento do Recurso Especial, a respeito da natureza jurídica das 94.139 ações adquiridas entre 1984 e 1986, que alegadamente seriam bonificações oriundas de ações que estariam favorecidas pelo benefício da isenção. Entretanto, a Primeira Turma rejeitou os Aclaratórios, o que, particularmente, entende-se correto, já que a análise da natureza jurídica dos referidos títulos cambiais demanda análise da prova dos autos. Observa-se, apenas como reforço de argumentação, que mesmo o acórdão do Tribunal de origem não fez análise a respeito da natureza dessas 94.139 ações adquiridas entre 1984 e 1986.
  14. Assim, tecnicamente, não está configurado dissídio jurisprudencial a respeito do tema da bonificação das ações, bem como ao regime tributário aplicável às ações das quais, supostamente, aquelas 94.139 adquiridas entre 1984 e 1986 seriam oriundas.
  15. Embargos de Divergência não conhecidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. E RENDA SOBRE GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU, NO PONTO, DO RECURSO ESPECIAL, EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DA MENÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ, QUANDO INVOCADA DE PASSAGEM (OBITER DICTUM), A TÍTULO MERAMENTE INFORMATIVO, SEM CARGA DECISÓRIA PARA JUSTIFICAR A SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. 1. Trata-se de Embargos de Divergência contra acórdão da Primeira Turma do STJ que, após rejeitar a tese de violação do art. 1.022 do CPC, não conheceu do Recurso Especial pelos seguintes fundamentos: a) arts. 109 e 110 do CTN: "os argumentos da Recorrente são inidôneos a infirmar o fundamento adotado pela Corte de origem, porquanto ausente comando suficiente em tais dispositivos para alterar a mencionada conclusão" - Súmula 284/STF (fl. 414, e-STJ); e b) art. 6º da LINDB: "observo que a insurgência carece de prequestionamento, uma vez que não foi analisado pelo tribunal de origem" (Súmula 282/STF). 2. Especificamente no que se refere ao tema da isenção de Imposto de Renda nas alienações das cotas representativas de participação societária, não se conheceu do Recurso Especial em razão da Súmula 7/STJ. PRIMEIRO FUNDAMENTO PARA INADMISSÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA: MENÇÃO GENÉRICA, COM CARÁTER INFORMATIVO (OBITER DICTUM), SOBRE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO DE FUNDO, SEM UTILIZAÇÃO PARA SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. INCAPACIDADE PARA JUSTIFICAR O CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA 3. No que diz respeito à questão de fundo, o acórdão embargado não conheceu do Recurso Especial, por entender incidente o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Confira-se a seguinte transcrição de parte do acórdão do Tribunal Regional Federal da Segunda Região (fl. 471, e-STJ): "Embora a petição inicial afirme que o impetrante adquiriu 94.139 ações no período de 26/02/1976 a 28/04/1983, da documentação que instrui a inicial é possível observar que o impetrante comprova aquisição mais remota de ações em 26/02/1976 e mais recente em 23/03/1996 (fls. 22/23). E, no documento de fls.23, vê-se que a referência à 94.139 ações consta anotado com referência a aquisição realizada em 22/05/1986, e outras aquisições ocorreram nos anos 1984 e 1985. Portanto, embora o impetrante comprove aquisição de ações e propriedade das mesmas pelo período de 5 anos que antecedeu ao advento da Lei 7713/88, e que, portanto, tais aquisições estariam isentas de tributação quando de sua alienação, por outro lado, não comprova que tal isenção deve recair sobre 94.139. A prova demonstra outro quadro fático". 5. A partir do momento em que o Tribunal Regional Federal da Segunda Região expressamente indicou que a prova dos autos demonstrava que a aquisição de ações (repita-se: ações, não especificando se originárias ou bonificações) se deu entre 1984 e 1986, concluiu que estava afastada a possibilidade de reconhecimento da isenção tributária, pois ao tempo da revogação do Decreto 1.510/1976, pela Lei 7.713/1988, não seria possível preencher o requisito da titularidade pelo prazo de cinco anos. Reitera-se que o Tribunal a quo expressamente consignou que "a prova demonstra quadro fático" diverso do sustentado pelos autores da demanda. 6. Justamente com base nisso é que a Primeira Turma do STJ categoricamente asseverou que a revisão desse entendimento (isto é, de que a prova dos autos evidencia que as ações foram adquiridas entre 1984 e 1986) é obstada pela incidência da Súmula 7/STJ (fl. 484, e-STJ): "Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca do direito ao benefício fiscal pleiteado, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'." 7. A menção, lançada no acórdão embargado, de que "(...) esta Corte adota o entendimento segundo o qual a isenção de Imposto sobre a Renda concedida pelo art. 4º, d, do Decreto-Lei n. 1.510/76, pode ser aplicada às alienações ocorridas após a sua revogação pelo art. 58 da Lei n. 7.713/88, desde que já implementada a condição da isenção antes da revogação, não sendo, ainda, transmissível ao sucessor do titular anterior o direito ao benefício", foi feita em caráter genérico e meramente explicativo, em obiter dictum, não comprometendo o fundamento adotado para a solução do Recurso Especial, que, repita-se, no ponto, não conheceu do apelo nobre em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 8. Conforme jurisprudência da Corte Especial do STJ, "o fundamento de mérito contido no acórdão embargado, mas proferido em obiter dictum, não caracteriza divergência jurisprudencial, para o fim de autorizar a interposição de embargos de divergência" (AgInt nos EREsp 1.264.848/RS, Rel. Min. Raul Araujo, DJe 12.11.2019). 9. Dessa forma, seja porque o corte isolado de informação que não corresponde ao efetivo conteúdo do julgamento não possui aptidão para ensejar o conhecimento dos Embargos de Divergência, seja porque, conforme acima demonstrado, o verdadeiro e único fundamento adotado diz respeito à incidência da Súmula 7/STJ, regra técnica de admissibilidade, tem-se que não se deve conhecer dos Embargos de Divergência. SEGUNDO FUNDAMENTO PARA INADMISSÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA: AUSÊNCIA DE SIMILITUDE 10. Não bastasse o acima exposto, é inaferível, a partir do conteúdo do acórdão embargado, a existência de similitude com os arestos indicados como paradigmas. 11. Com efeito, nos arestos paradigmas foi analisada a especifica situação consistente na preservação do direito à isenção em relação às bonificações das ações, quando identificado que elas foram emitidas antes da revogação do Decreto 1.510/1976, mas eram oriundas de ações originalmente adquiridas e beneficiadas pela isenção tributária. 12. Impossível atestar a similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados porque esse ponto (a dizer, a natureza das ações adquiridas entre 1984 e 1986) não foi objeto de análise no acórdão embargado. Pelo contrário, o acórdão embargado limita-se a adotar a premissa do Tribunal de origem, isto é, de que no período de 1984 a 1986 provou-se apenas a aquisição de ações. 13. A empresa opôs Embargos de Declaração, no STJ, para apontar omissão, no julgamento do Recurso Especial, a respeito da natureza jurídica das 94.139 ações adquiridas entre 1984 e 1986, que alegadamente seriam bonificações oriundas de ações que estariam favorecidas pelo benefício da isenção. Entretanto, a Primeira Turma rejeitou os Aclaratórios, o que, particularmente, entende-se correto, já que a análise da natureza jurídica dos referidos títulos cambiais demanda análise da prova dos autos. Observa-se, apenas como reforço de argumentação, que mesmo o acórdão do Tribunal de origem não fez análise a respeito da natureza dessas 94.139 ações adquiridas entre 1984 e 1986. 14. Assim, tecnicamente, não está configurado dissídio jurisprudencial a respeito do tema da bonificação das ações, bem como ao regime tributário aplicável às ações das quais, supostamente, aquelas 94.139 adquiridas entre 1984 e 1986 seriam oriundas. 15. Embargos de Divergência não conhecidos.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Primeira Seção, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator e Og Fernandes, não conheceu dos embargos de divergência, em razão da Súmula 105/STJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin, que lavrará o acórdão (RISTJ, art. 52, II). Votaram com o Sr. Ministro Herman Benjamin os Srs. Ministros Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Francisco Falcão. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Dr. GABRIEL DE SOUZA SIQUEIRA, pela parte EMBARGANTE: AMARINO CARVALHO DE OLIVEIRA e Dra. MARISE CORREIA DE OLIVEIRA, pela parte EMBARGADA: FAZENDA NACIONAL."

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FUNDAMENTO DE MÉRITO PROFERIDO EM OBITER DICTUM - NÃO CARACTERIZAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL) STJ - <<AgInt nos EREsp 1264848>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.