Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. E RENDA SOBRE GANHO DE CAPITAL NA
ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO
CONHECEU, NO PONTO, DO RECURSO ESPECIAL, EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INSUFICIÊNCIA DA MENÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ, QUANDO INVOCADA DE
PASSAGEM (OBITER DICTUM), A TÍTULO MERAMENTE INFORMATIVO, SEM CARGA
DECISÓRIA PARA JUSTIFICAR A SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Embargos de Divergência contra acórdão da Primeira
Turma do STJ que, após rejeitar a tese de violação do art. 1.022 do
CPC, não conheceu do Recurso Especial pelos seguintes fundamentos:
a) arts. 109 e 110 do CTN: "os argumentos da Recorrente são
inidôneos a infirmar o fundamento adotado pela Corte de origem,
porquanto ausente comando suficiente em tais dispositivos para
alterar a mencionada conclusão" - Súmula 284/STF (fl. 414, e-STJ); e
b) art. 6º da LINDB: "observo que a insurgência carece de
prequestionamento, uma vez que não foi analisado pelo tribunal de
origem" (Súmula 282/STF).
- Especificamente no que se refere ao tema da isenção de Imposto de
Renda nas alienações das cotas representativas de participação
societária, não se conheceu do Recurso Especial em razão da Súmula
7/STJ.
PRIMEIRO FUNDAMENTO PARA INADMISSÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA:
MENÇÃO GENÉRICA, COM CARÁTER INFORMATIVO (OBITER DICTUM), SOBRE A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO DE FUNDO, SEM UTILIZAÇÃO
PARA SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. INCAPACIDADE PARA JUSTIFICAR O
CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
- No que diz respeito à questão de fundo, o acórdão embargado não
conheceu do Recurso Especial, por entender incidente o óbice da
Súmula 7/STJ.
- Confira-se a seguinte transcrição de parte do acórdão do Tribunal
Regional Federal da Segunda Região (fl. 471, e-STJ): "Embora a
petição inicial afirme que o impetrante adquiriu 94.139 ações no
período de 26/02/1976 a 28/04/1983, da documentação que instrui a
inicial é possível observar que o impetrante comprova aquisição mais
remota de ações em 26/02/1976 e mais recente em 23/03/1996 (fls.
22/23). E, no documento de fls.23, vê-se que a referência à 94.139
ações consta anotado com referência a aquisição realizada em
22/05/1986, e outras aquisições ocorreram nos anos 1984 e 1985.
Portanto, embora o impetrante comprove aquisição de ações e
propriedade das mesmas pelo período de 5 anos que antecedeu ao
advento da Lei 7713/88, e que, portanto, tais aquisições estariam
isentas de tributação quando de sua alienação, por outro lado, não
comprova que tal isenção deve recair sobre 94.139. A prova demonstra
outro quadro fático".
- A partir do momento em que o Tribunal Regional Federal da Segunda
Região expressamente indicou que a prova dos autos demonstrava que
a aquisição de ações (repita-se: ações, não especificando se
originárias ou bonificações) se deu entre 1984 e 1986, concluiu que
estava afastada a possibilidade de reconhecimento da isenção
tributária, pois ao tempo da revogação do Decreto 1.510/1976, pela
Lei 7.713/1988, não seria possível preencher o requisito da
titularidade pelo prazo de cinco anos. Reitera-se que o Tribunal a
quo expressamente consignou que "a prova demonstra quadro fático"
diverso do sustentado pelos autores da demanda.
- Justamente com base nisso é que a Primeira Turma do STJ
categoricamente asseverou que a revisão desse entendimento (isto é,
de que a prova dos autos evidencia que as ações foram adquiridas
entre 1984 e 1986) é obstada pela incidência da Súmula 7/STJ (fl.
484, e-STJ): "Rever o entendimento do tribunal de origem, com o
objetivo de acolher a pretensão recursal acerca do direito ao
benefício fiscal pleiteado, demandaria necessário revolvimento de
matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz
do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: 'A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'."
- A menção, lançada no acórdão embargado, de que "(...) esta Corte
adota o entendimento segundo o qual a isenção de Imposto sobre a
Renda concedida pelo art. 4º, d, do Decreto-Lei n. 1.510/76, pode
ser aplicada às alienações ocorridas após a sua revogação pelo art.
58 da Lei n. 7.713/88, desde que já implementada a condição da
isenção antes da revogação, não sendo, ainda, transmissível ao
sucessor do titular anterior o direito ao benefício", foi feita em
caráter genérico e meramente explicativo, em obiter dictum, não
comprometendo o fundamento adotado para a solução do Recurso
Especial, que, repita-se, no ponto, não conheceu do apelo nobre em
razão da incidência da Súmula 7/STJ.
- Conforme jurisprudência da Corte Especial do STJ, "o fundamento
de mérito contido no acórdão embargado, mas proferido em obiter
dictum, não caracteriza divergência jurisprudencial, para o fim de
autorizar a interposição de embargos de divergência" (AgInt nos
EREsp 1.264.848/RS, Rel. Min. Raul Araujo, DJe 12.11.2019).
- Dessa forma, seja porque o corte isolado de informação que não
corresponde ao efetivo conteúdo do julgamento não possui aptidão
para ensejar o conhecimento dos Embargos de Divergência, seja
porque, conforme acima demonstrado, o verdadeiro e único fundamento
adotado diz respeito à incidência da Súmula 7/STJ, regra técnica de
admissibilidade, tem-se que não se deve conhecer dos Embargos de
Divergência.
SEGUNDO FUNDAMENTO PARA INADMISSÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA:
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
- Não bastasse o acima exposto, é inaferível, a partir do conteúdo
do acórdão embargado, a existência de similitude com os arestos
indicados como paradigmas.
- Com efeito, nos arestos paradigmas foi analisada a especifica
situação consistente na preservação do direito à isenção em relação
às bonificações das ações, quando identificado que elas foram
emitidas antes da revogação do Decreto 1.510/1976, mas eram oriundas
de ações originalmente adquiridas e beneficiadas pela isenção
tributária.
- Impossível atestar a similitude fática e jurídica entre os
arestos confrontados porque esse ponto (a dizer, a natureza das
ações adquiridas entre 1984 e 1986) não foi objeto de análise no
acórdão embargado. Pelo contrário, o acórdão embargado limita-se a
adotar a premissa do Tribunal de origem, isto é, de que no período
de 1984 a 1986 provou-se apenas a aquisição de ações.
- A empresa opôs Embargos de Declaração, no STJ, para apontar
omissão, no julgamento do Recurso Especial, a respeito da natureza
jurídica das 94.139 ações adquiridas entre 1984 e 1986, que
alegadamente seriam bonificações oriundas de ações que estariam
favorecidas pelo benefício da isenção. Entretanto, a Primeira Turma
rejeitou os Aclaratórios, o que, particularmente, entende-se
correto, já que a análise da natureza jurídica dos referidos títulos
cambiais demanda análise da prova dos autos. Observa-se, apenas
como reforço de argumentação, que mesmo o acórdão do Tribunal de
origem não fez análise a respeito da natureza dessas 94.139 ações
adquiridas entre 1984 e 1986.
- Assim, tecnicamente, não está configurado dissídio
jurisprudencial a respeito do tema da bonificação das ações, bem
como ao regime tributário aplicável às ações das quais,
supostamente, aquelas 94.139 adquiridas entre 1984 e 1986 seriam
oriundas.
- Embargos de Divergência não conhecidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. E RENDA SOBRE GANHO DE CAPITAL NA
ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO
CONHECEU, NO PONTO, DO RECURSO ESPECIAL, EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INSUFICIÊNCIA DA MENÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ, QUANDO INVOCADA DE
PASSAGEM (OBITER DICTUM), A TÍTULO MERAMENTE INFORMATIVO, SEM CARGA
DECISÓRIA PARA JUSTIFICAR A SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.
1. Trata-se de Embargos de Divergência contra acórdão da Primeira
Turma do STJ que, após rejeitar a tese de violação do art. 1.022 do
CPC, não conheceu do Recurso Especial pelos seguintes fundamentos:
a) arts. 109 e 110 do CTN: "os argumentos da Recorrente são
inidôneos a infirmar o fundamento adotado pela Corte de origem,
porquanto ausente comando suficiente em tais dispositivos para
alterar a mencionada conclusão" - Súmula 284/STF (fl. 414, e-STJ); e
b) art. 6º da LINDB: "observo que a insurgência carece de
prequestionamento, uma vez que não foi analisado pelo tribunal de
origem" (Súmula 282/STF).
2. Especificamente no que se refere ao tema da isenção de Imposto de
Renda nas alienações das cotas representativas de participação
societária, não se conheceu do Recurso Especial em razão da Súmula
7/STJ.
PRIMEIRO FUNDAMENTO PARA INADMISSÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA:
MENÇÃO GENÉRICA, COM CARÁTER INFORMATIVO (OBITER DICTUM), SOBRE A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO DE FUNDO, SEM UTILIZAÇÃO
PARA SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. INCAPACIDADE PARA JUSTIFICAR O
CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
3. No que diz respeito à questão de fundo, o acórdão embargado não
conheceu do Recurso Especial, por entender incidente o óbice da
Súmula 7/STJ.
4. Confira-se a seguinte transcrição de parte do acórdão do Tribunal
Regional Federal da Segunda Região (fl. 471, e-STJ): "Embora a
petição inicial afirme que o impetrante adquiriu 94.139 ações no
período de 26/02/1976 a 28/04/1983, da documentação que instrui a
inicial é possível observar que o impetrante comprova aquisição mais
remota de ações em 26/02/1976 e mais recente em 23/03/1996 (fls.
22/23). E, no documento de fls.23, vê-se que a referência à 94.139
ações consta anotado com referência a aquisição realizada em
22/05/1986, e outras aquisições ocorreram nos anos 1984 e 1985.
Portanto, embora o impetrante comprove aquisição de ações e
propriedade das mesmas pelo período de 5 anos que antecedeu ao
advento da Lei 7713/88, e que, portanto, tais aquisições estariam
isentas de tributação quando de sua alienação, por outro lado, não
comprova que tal isenção deve recair sobre 94.139. A prova demonstra
outro quadro fático".
5. A partir do momento em que o Tribunal Regional Federal da Segunda
Região expressamente indicou que a prova dos autos demonstrava que
a aquisição de ações (repita-se: ações, não especificando se
originárias ou bonificações) se deu entre 1984 e 1986, concluiu que
estava afastada a possibilidade de reconhecimento da isenção
tributária, pois ao tempo da revogação do Decreto 1.510/1976, pela
Lei 7.713/1988, não seria possível preencher o requisito da
titularidade pelo prazo de cinco anos. Reitera-se que o Tribunal a
quo expressamente consignou que "a prova demonstra quadro fático"
diverso do sustentado pelos autores da demanda.
6. Justamente com base nisso é que a Primeira Turma do STJ
categoricamente asseverou que a revisão desse entendimento (isto é,
de que a prova dos autos evidencia que as ações foram adquiridas
entre 1984 e 1986) é obstada pela incidência da Súmula 7/STJ (fl.
484, e-STJ): "Rever o entendimento do tribunal de origem, com o
objetivo de acolher a pretensão recursal acerca do direito ao
benefício fiscal pleiteado, demandaria necessário revolvimento de
matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz
do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: 'A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'."
7. A menção, lançada no acórdão embargado, de que "(...) esta Corte
adota o entendimento segundo o qual a isenção de Imposto sobre a
Renda concedida pelo art. 4º, d, do Decreto-Lei n. 1.510/76, pode
ser aplicada às alienações ocorridas após a sua revogação pelo art.
58 da Lei n. 7.713/88, desde que já implementada a condição da
isenção antes da revogação, não sendo, ainda, transmissível ao
sucessor do titular anterior o direito ao benefício", foi feita em
caráter genérico e meramente explicativo, em obiter dictum, não
comprometendo o fundamento adotado para a solução do Recurso
Especial, que, repita-se, no ponto, não conheceu do apelo nobre em
razão da incidência da Súmula 7/STJ.
8. Conforme jurisprudência da Corte Especial do STJ, "o fundamento
de mérito contido no acórdão embargado, mas proferido em obiter
dictum, não caracteriza divergência jurisprudencial, para o fim de
autorizar a interposição de embargos de divergência" (AgInt nos
EREsp 1.264.848/RS, Rel. Min. Raul Araujo, DJe 12.11.2019).
9. Dessa forma, seja porque o corte isolado de informação que não
corresponde ao efetivo conteúdo do julgamento não possui aptidão
para ensejar o conhecimento dos Embargos de Divergência, seja
porque, conforme acima demonstrado, o verdadeiro e único fundamento
adotado diz respeito à incidência da Súmula 7/STJ, regra técnica de
admissibilidade, tem-se que não se deve conhecer dos Embargos de
Divergência.
SEGUNDO FUNDAMENTO PARA INADMISSÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA:
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
10. Não bastasse o acima exposto, é inaferível, a partir do conteúdo
do acórdão embargado, a existência de similitude com os arestos
indicados como paradigmas.
11. Com efeito, nos arestos paradigmas foi analisada a especifica
situação consistente na preservação do direito à isenção em relação
às bonificações das ações, quando identificado que elas foram
emitidas antes da revogação do Decreto 1.510/1976, mas eram oriundas
de ações originalmente adquiridas e beneficiadas pela isenção
tributária.
12. Impossível atestar a similitude fática e jurídica entre os
arestos confrontados porque esse ponto (a dizer, a natureza das
ações adquiridas entre 1984 e 1986) não foi objeto de análise no
acórdão embargado. Pelo contrário, o acórdão embargado limita-se a
adotar a premissa do Tribunal de origem, isto é, de que no período
de 1984 a 1986 provou-se apenas a aquisição de ações.
13. A empresa opôs Embargos de Declaração, no STJ, para apontar
omissão, no julgamento do Recurso Especial, a respeito da natureza
jurídica das 94.139 ações adquiridas entre 1984 e 1986, que
alegadamente seriam bonificações oriundas de ações que estariam
favorecidas pelo benefício da isenção. Entretanto, a Primeira Turma
rejeitou os Aclaratórios, o que, particularmente, entende-se
correto, já que a análise da natureza jurídica dos referidos títulos
cambiais demanda análise da prova dos autos. Observa-se, apenas
como reforço de argumentação, que mesmo o acórdão do Tribunal de
origem não fez análise a respeito da natureza dessas 94.139 ações
adquiridas entre 1984 e 1986.
14. Assim, tecnicamente, não está configurado dissídio
jurisprudencial a respeito do tema da bonificação das ações, bem
como ao regime tributário aplicável às ações das quais,
supostamente, aquelas 94.139 adquiridas entre 1984 e 1986 seriam
oriundas.
15. Embargos de Divergência não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: "A Primeira Seção, por maioria, vencidos os
Srs. Ministros Relator e Og Fernandes, não conheceu dos embargos de
divergência, em razão da Súmula 105/STJ, nos termos do voto do Sr.
Ministro Herman Benjamin, que lavrará o acórdão (RISTJ, art. 52,
II). Votaram com o Sr. Ministro Herman Benjamin os Srs. Ministros
Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Francisco
Falcão.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Dr. GABRIEL DE SOUZA SIQUEIRA, pela parte EMBARGANTE: AMARINO
CARVALHO DE OLIVEIRA e Dra. MARISE CORREIA DE OLIVEIRA, pela parte
EMBARGADA: FAZENDA NACIONAL."
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FUNDAMENTO DE MÉRITO PROFERIDO EM OBITER
DICTUM - NÃO CARACTERIZAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1264848>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.