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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES DE SERVIDORES FALECIDOS. CASO DOS AUTOS DISTINTO DA MATÉRIA TRATADA PELO STJ NO TEMA N. 1.254. HAVENDO FALECIMENTO DA PARTE, É DE RIGOR O CHAMAMENTO DE SEUS SUCESSORES À DEMANDA, DADO QUE SE FAZ NECESSÁRIO QUE ESSES MOSTREM ALGUM INTERESSE COM SEU PROSSEGUIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 284 DO STF. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em desfavor da decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública n. 5084239-14.2021.4.04.7000,…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES DE SERVIDORES
FALECIDOS. CASO DOS AUTOS DISTINTO DA MATÉRIA TRATADA PELO STJ NO
TEMA N. 1.254. HAVENDO FALECIMENTO DA PARTE, É DE RIGOR O CHAMAMENTO
DE SEUS SUCESSORES À DEMANDA, DADO QUE SE FAZ NECESSÁRIO QUE ESSES
MOSTREM ALGUM INTERESSE COM SEU PROSSEGUIMENTO. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 284 DO
STF.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em
desfavor da decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença
contra Fazenda Pública n. 5084239-14.2021.4.04.7000, que suspendeu
aquele feito para que o sindicato proceda à habilitação dos
sucessores dos servidores falecidos, com fulcro no art. 313, I, c/c
art. 689 do CPC. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de
instrumento.
II - De início, defende o agravante que o recurso especial do
sindicato é inadmissível. Consoante se observa, o agravante se
limita a elencar diversas súmulas desta Corte Superior, sem qualquer
demonstração específica, afirmando que, devido a tais óbices
processuais, o recurso especial do sindicato seria inadmissível.
Neste contexto, mostra-se deficiente a fundamentação recursal, uma
vez que a argumentação é genérica, e, por essa razão, atrai, por
analogia, a incidência da Súmula n. 284/STF.
III - Primeiramente, observa-se que se discute a legitimidade de
sindicato para representar os herdeiros/sucessores de servidores
falecidos e, ainda, a necessidade de se suspender o feito para
habilitação dos respectivos herdeiros nos termos do art. 313, I, do
CPC. Com efeito, ao contrário do alegado pela Autarquia Federal em
seu agravo interno, o caso dos autos é distinto da matéria tratada
pelo STJ no Tema n. 1.254 que versa sobre a fluência do prazo
prescricional para habilitação de herdeiros. Dispõe: ProAfR no REsp
n. 2.034.210/CE, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial,
julgado em 9/4/2024, DJe de 10/5/2024.
IV - No mais, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do EREsp n.
2.006.866/AL, da minha relatoria, consolidou entendimento no sentido
de que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os
sucessores de servidores falecidos, independentemente de o óbito ter
ocorrido antes do ajuizamento da execução. Nesse sentido: EREsp n.
2.006.866/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção,
julgado em 22/11/2023, DJe de 29/11/2023; AgInt no REsp n.
2.000.341/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgInt no REsp n.
1.892.427/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023; AgInt no REsp n.
2.079.502/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023; AgInt no REsp n.
2.026.557/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023; AgInt no REsp n.
2.006.863/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; AgInt no AREsp n.
1.921.299/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 2/5/2022, DJe de 10/5/2022.
V - Todavia, a referida possibilidade de substituição dos sucessores
não afasta a necessidade de se observar as demais regras
processuais aplicáveis à hipótese, como a necessidade de suspensão
do feito dada a morte do servidor substituído. Nos termos dos arts.
313, I, e 689 do CPC, na hipótese de falecimento de qualquer das
partes, o processo será suspenso, devendo ser procedida à
habilitação dos sucessores do falecido. Nesse sentido: AgInt no REsp
n. 1.892.427/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023. Não há que se falar,
ademais, em possibilidade de se postergar a referida habilitação
para a "fase das expedições das requisições de pagamento", como
pleiteia o Sindicato. A lei processual não excepciona a necessidade
de suspensão do feito pelo falecimento das partes, nem mesmo na
hipótese de substituição processual por sindicato. É importante
ressaltar que, havendo falecimento da parte, é de rigor o chamamento
de seus sucessores à demanda, dado que se faz necessário que esses
mostrem algum interesse com seu prosseguimento. Vale mencionar que
eventuais sucessores podem, até mesmo, manifestar-se pelo
desinteresse no prosseguimento do feito ou, ainda, seguir com o
feito executivo sem a assistência do sindicato, se assim preferir.
Nesse contexto, deve-se manter as conclusões do acórdão recorrido
quanto à necessidade de o sindicato promover a habilitação dos
sucessores dos servidores falecidos.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.