STJ — 816157

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2025-05-13Data Publicacao: 2025-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 362e13792d7bc0ce6be290bdb9aa3f3cc4c5ca25040b97aebe28cb2e8c1ef11a

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ARTS. 2º, 128 E 460 DO CPC/73 E ARTS. 7º E 16 DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. OFENSA AO ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 8.666/93. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISAO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MPDFT contra o ora Agravante e outros, em que se discute a nulidade de contratos administrativos, diante da dispensa de licitação para contratação.
  2. A presente demanda (nº 95.984-5) - decidida conjuntamente com a ação por improbidade administrativa (nº 97.747-2) -, restou julgada procedente. No Tribunal de origem, os feitos restaram processados em separado (Apelação Cível nº 2006.01.1.097747-2, referente ao feito de improbidade administrativa e que deu origem ao REsp 1.537.858/DF, e Apelação Cível nº 2006.01.1.095984-5, que deu origem ao presente feito), tendo sido negado provimento, neste feito, à apelação interposta pela ora agravante.
  3. Tal como bem decidido na decisão ora combatida, apesar de apontar como violado o art. 535 do CPC/73, a parte agravante não demonstrou qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal .
  4. Quanto aos apontados arts. 2º, 128 e 460 do CPC/73 e 7º e 16 da Lei 8.429/92, quanto às teses vinculadas à alegada nulidade da sentença, por reformatio in pejus, o Tribunal de origem não se manifestou acerca da alegada ofensa aos referidos dispositivos legais. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo, por analogia, o teor da Súmula 282 do STF.
  5. Por fim, no que se refere à alegada ofensa ao art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que não há o dever de indenizar por parte da Administração nos casos de ocorrência de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade da contratação, como na espécie. Súmula 83/STJ.
  6. De qualquer modo, nos termos em que a causa fora decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
  7. Não há como a compreensão firmada no REsp 1.537.858 /DF - (improbidade administrativa) -, ser simplesmente replicada no presente feito (nulidade contratual por ausência de prévia licitação), porquanto o apelo nobre sequer pode ser conhecido. Nem se diga, outrossim, tratar-se de primazia do mérito, porquanto, como já decidido por esta Corte, "O princípio da primazia do julgamento de mérito não elide a observância dos requisitos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual não tem o condão de autorizar o julgamento de recurso que nem sequer ultrapassou referidos requisitos " (AgRg no AREsp n. 2.470.074/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025.) Ainda: AgInt no AREsp n. 2.671.722/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.
  8. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ARTS. 2º, 128 E 460 DO CPC/73 E ARTS. 7º E 16 DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. OFENSA AO ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 8.666/93. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISAO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MPDFT contra o ora Agravante e outros, em que se discute a nulidade de contratos administrativos, diante da dispensa de licitação para contratação. 2. A presente demanda (nº 95.984-5) - decidida conjuntamente com a ação por improbidade administrativa (nº 97.747-2) -, restou julgada procedente. No Tribunal de origem, os feitos restaram processados em separado (Apelação Cível nº 2006.01.1.097747-2, referente ao feito de improbidade administrativa e que deu origem ao REsp 1.537.858/DF, e Apelação Cível nº 2006.01.1.095984-5, que deu origem ao presente feito), tendo sido negado provimento, neste feito, à apelação interposta pela ora agravante. 3. Tal como bem decidido na decisão ora combatida, apesar de apontar como violado o art. 535 do CPC/73, a parte agravante não demonstrou qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal . 4. Quanto aos apontados arts. 2º, 128 e 460 do CPC/73 e 7º e 16 da Lei 8.429/92, quanto às teses vinculadas à alegada nulidade da sentença, por reformatio in pejus, o Tribunal de origem não se manifestou acerca da alegada ofensa aos referidos dispositivos legais. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo, por analogia, o teor da Súmula 282 do STF. 5. Por fim, no que se refere à alegada ofensa ao art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que não há o dever de indenizar por parte da Administração nos casos de ocorrência de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade da contratação, como na espécie. Súmula 83/STJ. 6. De qualquer modo, nos termos em que a causa fora decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. Não há como a compreensão firmada no REsp 1.537.858 /DF - (improbidade administrativa) -, ser simplesmente replicada no presente feito (nulidade contratual por ausência de prévia licitação), porquanto o apelo nobre sequer pode ser conhecido. Nem se diga, outrossim, tratar-se de primazia do mérito, porquanto, como já decidido por esta Corte, "O princípio da primazia do julgamento de mérito não elide a observância dos requisitos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual não tem o condão de autorizar o julgamento de recurso que nem sequer ultrapassou referidos requisitos " (AgRg no AREsp n. 2.470.074/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025.) Ainda: AgInt no AREsp n. 2.671.722/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025. 8. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista divergente do Sr. Ministro Francisco Falcão, negando provimento ao agravo interno, a ratificação de voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos, dando-lhe provimento, os votos dos Srs. Ministros Afrânio Vilela (voto vogal), Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze acompanhando a divergência, por maoria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Votaram com o Sr. Ministro Francisco Falcão os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.