STJ — 2792688

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2025-05-14Data Publicacao: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c80ccceaeb13ae48f051e21b4f391c110767959ba42ee6435c15ba10f9a74e5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO RECISÓRIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 83 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação rescisória visando à desconstituição parcial de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que deu parcial provimento à remessa necessária para fixar a prescrição, bem como determinar os critérios de incidência de correção monetária e juros moratórios, mantendo, no mais, a sentença, inclusive, em relação à verba honorária. No Tribunal a quo, julgou-se procedente o pedido para desconstituir a decisão e estabelecer os honorários em 1% sobre o…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO RECISÓRIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 83 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação rescisória visando à desconstituição parcial de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que deu parcial provimento à remessa necessária para fixar a prescrição, bem como determinar os critérios de incidência de correção monetária e juros moratórios, mantendo, no mais, a sentença, inclusive, em relação à verba honorária. No Tribunal a quo, julgou-se procedente o pedido para desconstituir a decisão e estabelecer os honorários em 1% sobre o valor da causa. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal. II - Assim, não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Ademais, quanto à alegação de que todos os advogados que atuaram na ação de origem deveriam ter integrado o polo passivo da rescisória em litisconsórcio necessário, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." IV - Ressalte-se, ainda, que a incidência do enunciado n. 83, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.589.825/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.