Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO RECISÓRIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 83 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação rescisória visando à desconstituição parcial de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que deu parcial provimento à remessa necessária para fixar a prescrição, bem como determinar os critérios de incidência de correção monetária e juros moratórios, mantendo, no mais, a sentença, inclusive, em relação à verba honorária. No Tribunal a quo, julgou-se procedente o pedido para desconstituir a decisão e estabelecer os honorários em 1% sobre o…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO RECISÓRIA. ARTS. 489 E
1.022 DO CPC. SÚMULA N. 83 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação rescisória visando à desconstituição
parcial de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que
deu parcial provimento à remessa necessária para fixar a prescrição,
bem como determinar os critérios de incidência de correção
monetária e juros moratórios, mantendo, no mais, a sentença,
inclusive, em relação à verba honorária. No Tribunal a quo,
julgou-se procedente o pedido para desconstituir a decisão e
estabelecer os honorários em 1% sobre o valor da causa. No Superior
Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra
decisão que julgou recurso especial, fundamentado no art. 105, III,
a e c, da Constituição Federal.
II - Assim, não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art.
535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
III - Ademais, quanto à alegação de que todos os advogados que
atuaram na ação de origem deveriam ter integrado o polo passivo da
rescisória em litisconsórcio necessário, verifica-se que o Tribunal
de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência
desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ,
segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida."
IV - Ressalte-se, ainda, que a incidência do enunciado n. 83, quanto
à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência
jurisprudencial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.589.825/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
23/9/2024, DJe de 25/9/2024.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.