STJ — 2820090
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0cb7ef6068f5ceb5a2daeb8c2b90679e0b27ad90fbc18bade1e12c9bd2f49905
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO À APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ PELA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Decisão monocrática recorrida que, entendendo pela ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, aplicou o óbice trazido pelo verbete sumular n. 211/STJ em decorrência da falta de prequestionamento dos dispositivos normativos apontados como malferidos no recurso especial.
- Insurgência da parte recorrente quanto à incidência do óbice acima referido, sob a alegação de que teria havido o prequestionamento ficto da matéria em virtude da oposição dos embargos de declaração.
- Acerca do prequestionamento ficto, esta Superior Corte de Justiça tem firme entendimento no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
- Além disso, não configura contradição considerar a ausência de prequestionamento da matéria mediante o afastamento da alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, "uma vez que é perfeitamente possível que a decisão se encontre devidamente fundamentada sem, no entanto, ter sido decidida a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pelo postulante, pois a tal não está obrigado o julgador" (REsp n. 1.820.164/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 19/12/2019).
- Na hipótese, o Tribunal de origem exauriu a prestação jurisdicional provocada, sem, contudo, debruçar-se sobre os preceitos jurídicos suscitados pela parte insurgente em seus embargos de declaração.
- Diante da ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 pelo acórdão recorrido, evidencia-se que a matéria, apesar de suscitada no recurso integrativo, não foi alvo de debate pela instância ordinária, atraindo a incidência do óbice da Súmula n. 211/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL
QUANTO À APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ PELA DECISÃO
MONOCRÁTICA RECORRIDA. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Decisão monocrática recorrida que, entendendo pela ausência de
violação ao art. 1.022 do CPC/2015, aplicou o óbice trazido pelo
verbete sumular n. 211/STJ em decorrência da falta de
prequestionamento dos dispositivos normativos apontados como
malferidos no recurso especial.
2. Insurgência da parte recorrente quanto à incidência do óbice
acima referido, sob a alegação de que teria havido o
prequestionamento ficto da matéria em virtude da oposição dos
embargos de declaração.
3. Acerca do prequestionamento ficto, esta Superior Corte de Justiça
tem firme entendimento no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015
condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta
Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou
seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art.
1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação
jurisdicional sobre a matéria" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
4. Além disso, não configura contradição considerar a ausência de
prequestionamento da matéria mediante o afastamento da alegação de
afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, "uma vez que é perfeitamente
possível que a decisão se encontre devidamente fundamentada sem, no
entanto, ter sido decidida a causa à luz dos preceitos jurídicos
desejados pelo postulante, pois a tal não está obrigado o julgador"
(REsp n. 1.820.164/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 19/12/2019).
5. Na hipótese, o Tribunal de origem exauriu a prestação
jurisdicional provocada, sem, contudo, debruçar-se sobre os
preceitos jurídicos suscitados pela parte insurgente em seus
embargos de declaração.
6. Diante da ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 pelo
acórdão recorrido, evidencia-se que a matéria, apesar de suscitada
no recurso integrativo, não foi alvo de debate pela instância
ordinária, atraindo a incidência do óbice da Súmula n. 211/STJ.
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.