STJ — 2794093
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f727f31e60e0093d93b27d38b6536443026839b406af761dc65eeb322db72ad6
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ARTIGOS DE LEI FEDERAL NÃO DEBATIDOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NEM SEQUER OPOSTOS. PREQUESTIONAMENTO NÃO RECONHECIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A matéria que não foi objeto de debate prévio nas instâncias de
origem não pode ser apreciada no âmbito de recurso especial por
estar ausente o indispensável prequestionamento, nos termos da
Súmula n. 282/STF.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "os
mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do
permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c"
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.851/AP, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de
3/4/2025).
3. A jurisprudência desta Corte Superior veda a majoração dos
honorários recursais no julgamento de agravo interno.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.