STJ — 2824168

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2025-05-14Data da publicação: 2025-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d11a2582fa3c8ad9fd2cd9ef8bb8abc608a38fc8667ac4c4ce115ea2696f817b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000912497
Número de registro na fonte
202404689130
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2824168 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d11a2582fa3c8ad9fd2cd9ef8bb8abc608a38fc8667ac4c4ce115ea2696f817b. SHA-256 do comentário: c7ff18adc0985483c80af9824c2ae176b8b65ce2d96941757a7eced3a1601227.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONSTATADA. DECISÃO QUE, AO HOMOLOGAR OS CÁLCULOS E ORDENAR A EXPEDIÇÃO DOS PRECATÓRIOS, ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, É CARACTERIZADA COMO SENTENÇA, SENDO IMPUGNÁVEL POR MEIO DE RECURSO DE APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL EM RAZÃO DE ERRO GROSSEIRO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo a Corte de origem motivado adequadamente a sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar omissão do julgado apenas pelo fato deste não ter correspondido ao postulado pela parte insurgente. 1.1. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao manter o posicionamento da decisão monocrática anterior, pronunciou-se acerca das questões necessárias para infirmar a conclusão adotada, atendo-se aos argumentos recursais que lhe foram submetidos para apreciação. 1.2. O princípio da fungibilidade nem sequer foi suscitado nas razões do agravo interno interposto, não sendo possível alegar, na via eleita, omissão do julgado quanto a matéria que nem chegou a ser submetida à reapreciação pelo colegiado de origem.
  2. Quanto ao mérito, a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, ao acolher os pedidos formulados, homologou os cálculos, ordenou a expedição dos precatórios respectivos e, ao final, determinou o arquivamento do processo com baixa na distribuição. 2.1. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui firme orientação jurisprudencial no sentido que se, "se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, trata-se de sentença, que, na forma do art. 203, § 1º, do CPC/2015, é o 'pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução'. E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação" (REsp n. 1.855.034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020), configurando erro grosseiro a interposição do agravo de instrumento, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONSTATADA. DECISÃO QUE, AO HOMOLOGAR OS CÁLCULOS E ORDENAR A EXPEDIÇÃO DOS PRECATÓRIOS, ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, É CARACTERIZADA COMO SENTENÇA, SENDO IMPUGNÁVEL POR MEIO DE RECURSO DE APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL EM RAZÃO DE ERRO GROSSEIRO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo a Corte de origem motivado adequadamente a sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar omissão do julgado apenas pelo fato deste não ter correspondido ao postulado pela parte insurgente. 1.1. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao manter o posicionamento da decisão monocrática anterior, pronunciou-se acerca das questões necessárias para infirmar a conclusão adotada, atendo-se aos argumentos recursais que lhe foram submetidos para apreciação. 1.2. O princípio da fungibilidade nem sequer foi suscitado nas razões do agravo interno interposto, não sendo possível alegar, na via eleita, omissão do julgado quanto a matéria que nem chegou a ser submetida à reapreciação pelo colegiado de origem. 2. Quanto ao mérito, a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, ao acolher os pedidos formulados, homologou os cálculos, ordenou a expedição dos precatórios respectivos e, ao final, determinou o arquivamento do processo com baixa na distribuição. 2.1. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui firme orientação jurisprudencial no sentido que se, "se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, trata-se de sentença, que, na forma do art. 203, § 1º, do CPC/2015, é o 'pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução'. E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação" (REsp n. 1.855.034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020), configurando erro grosseiro a interposição do agravo de instrumento, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.