Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO POR
REAJUSTE DE VENCIMENTOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
RELEVANTE PREMISSA DO JULGAMENTO NÃO ATACADA NO RECURSO. SÚMULA
283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação
a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto
inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts.
489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em
fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a
celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
- Além da ausência de vícios no julgamento, percebe-se que apenas
foi suscitada no recurso especial a impossibilidade de alteração da
coisa julgada. Contudo, a parte não questionou o relevante ponto do
julgamento, qual seja, a modificação do regime jurídico das
servidoras públicas municipais, do celetista para o estatutário
(óbice da Súmula 283/STF).
- A tese de inaplicabilidade da Súmula Vinculante n. 4/STF não
prospera. Nota-se que, além de a parte não ter questionado a
alteração de regime jurídico de trabalho, ou seja, o fundamento do
acórdão perpassou por essa premissa, observa-se que existiu
conclusão no sentido de carência de desrespeito à coisa julgada,
afastando-se, consequentemente, o decidido no Tema n. 733/STF.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO POR
REAJUSTE DE VENCIMENTOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
RELEVANTE PREMISSA DO JULGAMENTO NÃO ATACADA NO RECURSO. SÚMULA
283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação
a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto
inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts.
489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em
fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a
celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
2. Além da ausência de vícios no julgamento, percebe-se que apenas
foi suscitada no recurso especial a impossibilidade de alteração da
coisa julgada. Contudo, a parte não questionou o relevante ponto do
julgamento, qual seja, a modificação do regime jurídico das
servidoras públicas municipais, do celetista para o estatutário
(óbice da Súmula 283/STF).
3. A tese de inaplicabilidade da Súmula Vinculante n. 4/STF não
prospera. Nota-se que, além de a parte não ter questionado a
alteração de regime jurídico de trabalho, ou seja, o fundamento do
acórdão perpassou por essa premissa, observa-se que existiu
conclusão no sentido de carência de desrespeito à coisa julgada,
afastando-se, consequentemente, o decidido no Tema n. 733/STF.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2848882 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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