Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CREDITAMENTO DE PIS E COFINS. DESPESAS NÃO QUALIFICADAS
COMO INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA NÃO VERIFICADAS. REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada em
julgamento de recurso especial repetitivo no sentido de que "o
conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da
essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a
imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou
serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada
pelo contribuinte" (REsp n. 1.221.170/PR, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de
24/4/2018).
- No caso, tendo o Tribunal de origem entendido, com base nos fatos
e nas provas dos autos, que as despesas com representação comercial
não são insumos empregados no processo produtivo ou na atividade
desenvolvida pela empresa, e capazes de gerar créditos de
PIS/COFINS, incabível a modificação em julgamento de recurso
especial, ante o impedimento imposto pela Súmula 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CREDITAMENTO DE PIS E COFINS. DESPESAS NÃO QUALIFICADAS
COMO INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA NÃO VERIFICADAS. REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada em
julgamento de recurso especial repetitivo no sentido de que "o
conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da
essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a
imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou
serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada
pelo contribuinte" (REsp n. 1.221.170/PR, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de
24/4/2018).
2. No caso, tendo o Tribunal de origem entendido, com base nos fatos
e nas provas dos autos, que as despesas com representação comercial
não são insumos empregados no processo produtivo ou na atividade
desenvolvida pela empresa, e capazes de gerar créditos de
PIS/COFINS, incabível a modificação em julgamento de recurso
especial, ante o impedimento imposto pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.