Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIDADE. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO
INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. NATUREZA DO VALOR DEVIDO. IRRELEVÂNCIA.
PREFERÊNCIA CONFERIDA AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. EXTENSÃO. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consigna que,
"nos termos do § 4º do art. 4º da Lei n. 6.830/1980, a preferência
dada ao crédito tributário foi estendida expressamente ao crédito
não tributário inscrito em dívida ativa, de modo que a natureza
tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante para fins
de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial"
(AgInt no REsp 1.993.641/TO, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022). Portanto, o
julgamento da segunda instância está em sintonia com o entendimento
desta Corte Superior - incidência da Súmula 83/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIDADE. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO
INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. NATUREZA DO VALOR DEVIDO. IRRELEVÂNCIA.
PREFERÊNCIA CONFERIDA AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. EXTENSÃO. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consigna que,
"nos termos do § 4º do art. 4º da Lei n. 6.830/1980, a preferência
dada ao crédito tributário foi estendida expressamente ao crédito
não tributário inscrito em dívida ativa, de modo que a natureza
tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante para fins
de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial"
(AgInt no REsp 1.993.641/TO, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022). Portanto, o
julgamento da segunda instância está em sintonia com o entendimento
desta Corte Superior - incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.