STJ — 2062628
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 355c06db8d258e287b2c0aed7678b594b09c40269dd5933cfa7fb0442ecda1b6
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. A Metalúrgica Valencia Indústria e Comércio Ltda. promoveu
execução de título extrajudicial contra o Estado do Rio de Janeiro,
FAETEC e EMOP, visando o pagamento de valores decorrentes de
contratos administrativos. A sentença de primeiro grau rejeitou a
preliminar de ilegitimidade da FAETEC e da EMOP, mas condenou apenas
o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento do débito.
2. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em apelação, reconheceu
a ilegitimidade do Estado do Rio de Janeiro em relação ao contrato
firmado pela FAETEC, imputando a esta o pagamento integral do
contrato, mantendo, contudo, a responsabilidade daquele pela dívida
da EMOP.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o Estado do Rio de
Janeiro é legítimo para responder pelos débitos da EMOP e da FAETEC,
considerando a personalidade jurídica própria dessas entidades.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de reconhecimento da
responsabilidade da FAETEC e da EMOP pelos débitos, mesmo diante da
alegação de reformatio in pejus e coisa julgada.
III. Razões de decidir
5. O recurso especial da Metalúrgica Valencia Indústria e Comércio
Ltda. não foi conhecido devido à ausência de indicação clara dos
dispositivos legais violados, atraindo a incidência da Súmula
284/STF.
6. O Estado do Rio de Janeiro também foi considerado ilegítimo para
responder pelos débitos da EMOP, pois esta possui personalidade
jurídica própria e autonomia administrativa e financeira.
7. A responsabilidade da FAETEC e da EMOP foi reconhecida,
afastando-se a alegação de reformatio in pejus e de coisa julgada,
uma vez que a sentença de primeiro grau não declarou a ilegitimidade
dessas entidades.
8. A decisão judicial deve ser interpretada considerando a
fundamentação, a qual dá sentido e alcance ao dispositivo segundo os
limites do pedido, sempre em observância ao princípio da boa-fé, o
que está categoricamente previsto no art. 489, § 3º, do CPC/2015.
9. A programação de desembolso orçamentária foi considerada
equivalente à nota de empenho, constituindo título executivo
extrajudicial, desde que demonstrada a prestação efetiva do serviço.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravos conhecidos. Recurso especial da Metalúrgica Valencia
Indústria e Comércio Ltda. não conhecido. Recurso especial do Estado
do Rio de Janeiro provido em parte.
Tese de julgamento: "1. A ilegitimidade do Estado do Rio de Janeiro
para responder pelos débitos da EMOP é reconhecida devido à
personalidade jurídica própria da empresa pública. 2. A
responsabilidade da FAETEC e da EMOP pelos débitos é mantida,
afastando-se a alegação de reformatio in pejus e coisa julgada. 3. A
programação de desembolso orçamentária pode ser considerada título
executivo extrajudicial, desde que demonstrada a prestação efetiva
do serviço".
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS DÉBITOS. EXISTÊNCIA.
AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSO ESPECIAL DE METARLÚRGICA VALÊNCIA
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DE ESTADO
DO RIO DE JANEIRO PROVIDO EM PARTE.
I. Caso em exame
1. A Metalúrgica Valencia Indústria e Comércio Ltda. promoveu
execução de título extrajudicial contra o Estado do Rio de Janeiro,
FAETEC e EMOP, visando o pagamento de valores decorrentes de
contratos administrativos. A sentença de primeiro grau rejeitou a
preliminar de ilegitimidade da FAETEC e da EMOP, mas condenou apenas
o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento do débito.
2. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em apelação, reconheceu
a ilegitimidade do Estado do Rio de Janeiro em relação ao contrato
firmado pela FAETEC, imputando a esta o pagamento integral do
contrato, mantendo, contudo, a responsabilidade daquele pela dívida
da EMOP.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o Estado do Rio de
Janeiro é legítimo para responder pelos débitos da EMOP e da FAETEC,
considerando a personalidade jurídica própria dessas entidades.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de reconhecimento da
responsabilidade da FAETEC e da EMOP pelos débitos, mesmo diante da
alegação de reformatio in pejus e coisa julgada.
III. Razões de decidir
5. O recurso especial da Metalúrgica Valencia Indústria e Comércio
Ltda. não foi conhecido devido à ausência de indicação clara dos
dispositivos legais violados, atraindo a incidência da Súmula
284/STF.
6. O Estado do Rio de Janeiro também foi considerado ilegítimo para
responder pelos débitos da EMOP, pois esta possui personalidade
jurídica própria e autonomia administrativa e financeira.
7. A responsabilidade da FAETEC e da EMOP foi reconhecida,
afastando-se a alegação de reformatio in pejus e de coisa julgada,
uma vez que a sentença de primeiro grau não declarou a ilegitimidade
dessas entidades.
8. A decisão judicial deve ser interpretada considerando a
fundamentação, a qual dá sentido e alcance ao dispositivo segundo os
limites do pedido, sempre em observância ao princípio da boa-fé, o
que está categoricamente previsto no art. 489, § 3º, do CPC/2015.
9. A programação de desembolso orçamentária foi considerada
equivalente à nota de empenho, constituindo título executivo
extrajudicial, desde que demonstrada a prestação efetiva do serviço.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravos conhecidos. Recurso especial da Metalúrgica Valencia
Indústria e Comércio Ltda. não conhecido. Recurso especial do Estado
do Rio de Janeiro provido em parte.
Tese de julgamento: "1. A ilegitimidade do Estado do Rio de Janeiro
para responder pelos débitos da EMOP é reconhecida devido à
personalidade jurídica própria da empresa pública. 2. A
responsabilidade da FAETEC e da EMOP pelos débitos é mantida,
afastando-se a alegação de reformatio in pejus e coisa julgada. 3. A
programação de desembolso orçamentária pode ser considerada título
executivo extrajudicial, desde que demonstrada a prestação efetiva
do serviço".
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, renovado o julgamento, mantidos os votos anteriormente
proferidos, após o voto-desempate do Sr. Ministro Afrânio Vilela,
acompanhando a divergência parcial inaugurada pelo Sr. Ministro
Marco Aurélio Bellizze, por maioria, conhecer dos agravos para não
conhecer do recurso especial de Metalúrgica Valença Indústria e
Comércio Ltda.; e para dar parcial provimento ao recurso especial do
Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco
Aurélio Bellizze, que lavrará o acórdão.
Vencidos os Srs. Ministros Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis
Moura.
Votaram com o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze os Srs. Ministros
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.