STJ — 2765643

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2025-05-14Data da publicação: 2025-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9299185f3c34cbba3fd03f984b889a8e6cdd54d011d58ca1a818b2909c9508be

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000912637
Número de registro na fonte
202403805489
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2765643 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9299185f3c34cbba3fd03f984b889a8e6cdd54d011d58ca1a818b2909c9508be. SHA-256 do comentário: 6de3cc00f24cee88e3514adde14886c6961c0d264f7c03eb67ef92c044142776.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5c8846129475e7b945c63565123ebf7d93a921b215e47e4aa4347b769d21409f
  • Registro documental: 9299185f3c34cbba3fd03f984b889a8e6cdd54d011d58ca1a818b2909c9508be
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTENRO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SOBRESTAMENTO DESNECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE AFETAÇÃO. TEMAS REPETITIVOS N. 779 E 780 DO STJ. CREDITAMENTO DE DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO E ASSISTÊNCIA MÉDICA. CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIOS. ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
  2. A matéria debatida no caso já foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas n. 779 e 780. Ademais, não há qualquer afetação de Tema que abranja o presente feito, inexistindo a obrigação de sobrestamento, o que afasta qualquer ofensa aos arts. 1.030, inciso III, e 1.037, inciso II, do CPC.
  3. O Tribunal de origem definiu o enquadramento das despesas com alimentação e assistência médica dos funcionários no conceito de insumo para fins de creditamento do PIS e COFINS com base no acervo fático-probatório dos autos, sendo inviável sua revisão pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTENRO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SOBRESTAMENTO DESNECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE AFETAÇÃO. TEMAS REPETITIVOS N. 779 E 780 DO STJ. CREDITAMENTO DE DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO E ASSISTÊNCIA MÉDICA. CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIOS. ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. A matéria debatida no caso já foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas n. 779 e 780. Ademais, não há qualquer afetação de Tema que abranja o presente feito, inexistindo a obrigação de sobrestamento, o que afasta qualquer ofensa aos arts. 1.030, inciso III, e 1.037, inciso II, do CPC. 3. O Tribunal de origem definiu o enquadramento das despesas com alimentação e assistência médica dos funcionários no conceito de insumo para fins de creditamento do PIS e COFINS com base no acervo fático-probatório dos autos, sendo inviável sua revisão pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.