Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTENRO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SOBRESTAMENTO DESNECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE
AFETAÇÃO. TEMAS REPETITIVOS N. 779 E 780 DO STJ. CREDITAMENTO DE
DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO E ASSISTÊNCIA MÉDICA. CONCEITO DE INSUMO.
CRITÉRIOS. ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. NECESSÁRIO REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os
aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação
concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões
judiciais.
- A matéria debatida no caso já foi definida pelo Superior Tribunal
de Justiça nos Temas n. 779 e 780. Ademais, não há qualquer
afetação de Tema que abranja o presente feito, inexistindo a
obrigação de sobrestamento, o que afasta qualquer ofensa aos arts.
1.030, inciso III, e 1.037, inciso II, do CPC.
- O Tribunal de origem definiu o enquadramento das despesas com
alimentação e assistência médica dos funcionários no conceito de
insumo para fins de creditamento do PIS e COFINS com base no acervo
fático-probatório dos autos, sendo inviável sua revisão pelo óbice
da Súmula n. 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTENRO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SOBRESTAMENTO DESNECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE
AFETAÇÃO. TEMAS REPETITIVOS N. 779 E 780 DO STJ. CREDITAMENTO DE
DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO E ASSISTÊNCIA MÉDICA. CONCEITO DE INSUMO.
CRITÉRIOS. ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. NECESSÁRIO REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os
aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação
concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões
judiciais.
2. A matéria debatida no caso já foi definida pelo Superior Tribunal
de Justiça nos Temas n. 779 e 780. Ademais, não há qualquer
afetação de Tema que abranja o presente feito, inexistindo a
obrigação de sobrestamento, o que afasta qualquer ofensa aos arts.
1.030, inciso III, e 1.037, inciso II, do CPC.
3. O Tribunal de origem definiu o enquadramento das despesas com
alimentação e assistência médica dos funcionários no conceito de
insumo para fins de creditamento do PIS e COFINS com base no acervo
fático-probatório dos autos, sendo inviável sua revisão pelo óbice
da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2765643 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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