STJ — 25318
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORREGEDORIA. ANAC. COMPETÊNCIA PARA INSTAURAÇÃO DE PAD. SUBMISSÃO PRÉVIA À DIRETORIA DA AGÊNCIA. DESNECESSIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O processo administrativo disciplinar, no plano federal, desenvolve-se em três fases, na seguinte ordem: instauração, inquérito e julgamento (art. 151 da Lei n. 8.112/1990), sendo certo que o inquérito também se subdivide em (sub)fases, na seguinte ordem: instrução, defesa e relatório (arts. 155, 159, 161, § 1º, e 166 da Lei n. 8.112/1990), de modo que o último ato da instrução, que deve preceder o prazo para defesa final e apresentação do relatório da comissão, é o interrogatório (art. 159 da mesma lei).
- A existência, em sequência, das referidas fases, por decorrência lógica, é essencial para a validade da aplicação da sanção administrativa, ou seja, a Administração só pode impulsionar o feito para a fase seguinte quando concluídos os atos essenciais da etapa anterior.
- No caso, durante o andamento do PAD impugnado, a autora impetrou mandado de segurança, em que obteve provimento liminar favorável para determinar a suspensão da realização do ato de interrogatório que ocorreria na via administrativa, fato que implicou relevante debate sobre os efeitos que aquela decisão operou em relação ao curso do prazo prescricional.
- Hipótese em que, embora a decisão prolatada no mandado de segurança não tenha expressamente impedido o curso do processo administrativo, mas apenas a realização do interrogatório, ela acabou produzindo, na prática, o efeito de obstar a marcha processual para a fase adiante.
- Se, por força de determinação judicial, a Administração não podia realizar e concluir o interrogatório do servidor, ela não podia seguir o curso natural do processo, o qual, por via transversa, estava suspenso, e assim também deve se considerar o prazo prescricional.
- O instituto da prescrição está atrelado à inércia/inação, predicado que não estava presente na conduta da comissão processante quando deixou de impulsionar o feito à fase seguinte porque não podia realizar o último ato da instrução.
- A Lei n. 11.182/2005, que criou a ANAC e disciplinou seu estatuto jurídico, é regulamentada pelo Decreto n. 5.731/2006, o qual rege que compete à Corregedoria instaurar, de ofício ou por determinação superior, sindicâncias e processos administrativos disciplinares relativamente aos servidores, submetendo-os à decisão da Diretoria (art. 30, IV).
- O regimento interno da ANAC, por outro lado, previa (art. 23, II) que a própria instauração do PAD pela Corregedoria deveria ser precedida de aval da Diretoria.
- Diante do conflito de normas existentes ao tempo da deflagração do processo administrativo, deve prevalecer a previsão contida no art. 30, IV, Decreto n. 5.731/2006, porque hierarquicamente superior na pirâmide de validade dos atos normativos, sendo inválida a disposição regimental que ultrapassa a função regulamentar e com aquela colide.
- Ordem denegada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
CORREGEDORIA. ANAC. COMPETÊNCIA PARA INSTAURAÇÃO DE PAD. SUBMISSÃO
PRÉVIA À DIRETORIA DA AGÊNCIA. DESNECESSIDADE.
1. O processo administrativo disciplinar, no plano federal,
desenvolve-se em três fases, na seguinte ordem: instauração,
inquérito e julgamento (art. 151 da Lei n. 8.112/1990), sendo certo
que o inquérito também se subdivide em (sub)fases, na seguinte
ordem: instrução, defesa e relatório (arts. 155, 159, 161, § 1º, e
166 da Lei n. 8.112/1990), de modo que o último ato da instrução,
que deve preceder o prazo para defesa final e apresentação do
relatório da comissão, é o interrogatório (art. 159 da mesma lei).
2. A existência, em sequência, das referidas fases, por decorrência
lógica, é essencial para a validade da aplicação da sanção
administrativa, ou seja, a Administração só pode impulsionar o feito
para a fase seguinte quando concluídos os atos essenciais da etapa
anterior.
3. No caso, durante o andamento do PAD impugnado, a autora impetrou
mandado de segurança, em que obteve provimento liminar favorável
para determinar a suspensão da realização do ato de interrogatório
que ocorreria na via administrativa, fato que implicou relevante
debate sobre os efeitos que aquela decisão operou em relação ao
curso do prazo prescricional.
4. Hipótese em que, embora a decisão prolatada no mandado de
segurança não tenha expressamente impedido o curso do processo
administrativo, mas apenas a realização do interrogatório, ela
acabou produzindo, na prática, o efeito de obstar a marcha
processual para a fase adiante.
5. Se, por força de determinação judicial, a Administração não podia
realizar e concluir o interrogatório do servidor, ela não podia
seguir o curso natural do processo, o qual, por via transversa,
estava suspenso, e assim também deve se considerar o prazo
prescricional.
6. O instituto da prescrição está atrelado à inércia/inação,
predicado que não estava presente na conduta da comissão processante
quando deixou de impulsionar o feito à fase seguinte porque não
podia realizar o último ato da instrução.
7. A Lei n. 11.182/2005, que criou a ANAC e disciplinou seu estatuto
jurídico, é regulamentada pelo Decreto n. 5.731/2006, o qual rege
que compete à Corregedoria instaurar, de ofício ou por determinação
superior, sindicâncias e processos administrativos disciplinares
relativamente aos servidores, submetendo-os à decisão da Diretoria
(art. 30, IV).
8. O regimento interno da ANAC, por outro lado, previa (art. 23, II)
que a própria instauração do PAD pela Corregedoria deveria ser
precedida de aval da Diretoria.
9. Diante do conflito de normas existentes ao tempo da deflagração
do processo administrativo, deve prevalecer a previsão contida no
art. 30, IV, Decreto n. 5.731/2006, porque hierarquicamente superior
na pirâmide de validade dos atos normativos, sendo inválida a
disposição regimental que ultrapassa a função regulamentar e com
aquela colide.
10. Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Manoel Erhardt
(Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Regina
Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes,
justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente,
o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011182 ANO:2005 (REGULAMENTADA PELO DECRETO N. 5.731/2006)
- LEG:FED DEL:005731 ANO:2006 ART:00030 INC:00004
- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990 ***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO ART:00151 ART:00155 ART:00159 ART:00161 PAR:00001 ART:00166
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.