STJ — 2109012
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4871e03e05f2a892d84a8c77d1053ff5d7421375e69bf962218907dc7fda860a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. PREMISSAS DOS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA DISTINTAS. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE DO ACÓRDÃO INDICADO COMO PARADIGMA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos nos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ.
- No caso dos autos, não se verifica a existência da indispensável similitude fática entre os acórdãos confrontados. Com efeito, observa-se que, no acórdão recorrido, a controvérsia foi decidida à luz do art. 71, § 4º, do RISTJ, segundo o qual, a competência interna desta Corte é de natureza relativa, razão pela qual a prevenção supostamente indevida deve ser suscitada até o início do julgamento do Recurso pelo Colegiado ou monocraticamente pelo Relator, sob pena de preclusão. De outro lado, no acórdão paradigma, tratou-se do caput e §1º do art. 71 do RISTJ, em que se estabelece as hipóteses de prevenção e o procedimento em caso de transferência do relator.
- Além disso, evidencia-se que o embargante não cumpriu o requisito de admissibilidade dos embargos de divergência, nos termos do artigo 266 do RISTJ, segundo o qual: "Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal".
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. PREMISSAS DOS
ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA DISTINTAS. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE DO
ACÓRDÃO INDICADO COMO PARADIGMA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a
jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos
seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do
dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos nos arts. 1.043, § 4º,
do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ.
3. No caso dos autos, não se verifica a existência da indispensável
similitude fática entre os acórdãos confrontados. Com efeito,
observa-se que, no acórdão recorrido, a controvérsia foi decidida à
luz do art. 71, § 4º, do RISTJ, segundo o qual, a competência
interna desta Corte é de natureza relativa, razão pela qual a
prevenção supostamente indevida deve ser suscitada até o início do
julgamento do Recurso pelo Colegiado ou monocraticamente pelo
Relator, sob pena de preclusão. De outro lado, no acórdão paradigma,
tratou-se do caput e §1º do art. 71 do RISTJ, em que se estabelece
as hipóteses de prevenção e o procedimento em caso de transferência
do relator.
4. Além disso, evidencia-se que o embargante não cumpriu o requisito
de admissibilidade dos embargos de divergência, nos termos do
artigo 266 do RISTJ, segundo o qual: "Cabem embargos de divergência
contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial,
divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional
deste Tribunal".
5. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2025 a 15/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.